Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 307º CPP – Fato praticado na presença da autoridade.

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Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Fato for praticado em presença da autoridade

A narrativa do fato: Neste tipo de prisão em flagrante não há condutor. Só há a autoridade que dá a voz de prisão. Então, não haverá uma autoridade ouvindo um condutor. Tampouco, é claro, a autoridade ouvirá a ela própria. O que ela, a autoridade, fará é narrar o fato, relatá-lo, autuá-lo, com suas próprias palavras. Em se tratando de audiência gravada em vídeo, não vemos necessidade, por razões óbvias, de que o fato e suas circunstâncias sejam narrados. Basta que a autoridade dê a voz de prisão, expondo brevemente as razões da ordem.

Autoridades competentes para lavrar o auto: Pode ser o delegado de polícia, o juiz. Há, segundo a Súmula 397 do STF (vide também jurisprudência posterior à publicação da Súmula), o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. Além da autoridade policial, o juiz também é competente para lavrar o auto de prisão em flagrante quando a infração for cometida em sua presença (artigo 307). Registre-se que somente o juiz, estadual ou federal, com jurisdição criminal (inclusive eleitoral e militar) pode presidir o auto. O juiz de trabalho e o juiz de vara cível, por exemplo, que não possuem jurisdição criminal, não estão autorizados a presidir o auto. Podem, sim, apenas, dar voz de prisão e entregar o detido à autoridade policial. Vide artigo 4º, que contém expressa autorização, havendo previsão legal, para que outras autoridades exerçam a polícia judiciária.

O magistrado não poderá presidir ao processo judicial: O juiz que lavrar o flagrante não poderá presidir o processo que eventualmente se suceder, ou por ter testemunhado (artigo 252, II ) ou por ser parte (mesmo dispositivo, inciso IV). O princípio constitucional acusatório não obsta que o juiz lavre o auto de prisão em flagrante tendo por objeto fato ocorrido em sua presença. O que ele veda é que o juiz presida o processo derivado do auto.

Fim

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