Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 308º CPP – Falta de autoridade no local da prisão.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Apresentação do preso

Local de apresentação do preso: A regra geral é de que o preso seja apresentado perante a autoridade onde se verificou a prisão. Decorre da dicção do artigo 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. Em não havendo autoridade onde foi efetuada a prisão, o preso deve ser apresentado à do local mais próximo.

Questões de competência: Se o preso não for apresentado perante a autoridade mais próxima do local da prisão, e sim diante da autoridade onde se verificou a infração, não haverá nulidade.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor