Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 290º CPP – Perseguição e apresentação do preso.

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Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1º – Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§ 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

A perseguição

Caracterização da perseguição: Caracteriza-se a perseguição, tanto quando, após avistar o perseguido (condenado com sentença transitada em julgado, com prisão preventiva ou temporária decretada, ou escapando de prisão em flagrante), o perseguidor sai em seu encalço sem interrupção, quanto quando o perseguidor, sabendo, por informações, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

Perseguição e prisão em flagrante: A definição de perseguição é importante para caracterizar uma das formas pelos quais se apresenta a situação de flagrante delito. A do artigo 302, inciso III: “Considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”. Se o agente for perseguido “logo após” em situação que faça presumir ser ele o autor da infração, e na forma estatuída pelo artigo 290 (sem interrupção da perseguição), ter-se-á como válida e eficaz a prisão em flagrante.

Perseguição e mandado de prisão: Havendo ordem de prisão contra o acusado, o agente policial (mesmo policial estadual, e não apenas federal) está autorizado a persegui-lo, pouco importando a cidade ou Estado de atuação desse policial. Poderá passar as fronteiras do município, comarca, Estado, em perseguição, com vistas a prender o acusado. 

Apresentação do preso

Apresentação do preso à autoridade local: Preso o réu, o agente/condutor deverá apresentá-lo imediatamente à autoridade policial local. Só depois de apresentado e, se for o caso de flagrante, lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante, é que o preso será transferido para a comarca onde se verificou a prática do delito. A jurisprudência majoritária tem entendido, com acerto, que a lavratura do auto no local onde se verificou a infração, em vez de onde tenha ocorrido a prisão, não importa em nulidade do auto.

Dúvidas quanto à legitimidade da pessoa do executor: Dúvidas quanto à legitimidade da pessoa do executor: Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que ele apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida. Tendo em vista que custódia tem por sinônimos segurança, tutela, detenção, guarda, prisão e vigilância, deverão ser examinadas as circunstâncias do caso concreto (periculosidade do acusado, circunstâncias e gravidade do delito imputado etc.), e determinar se haverá prisão ou simples vigilância. Logo, ao contrário do entendimento dominante, custódia não representa, necessariamente, detenção.

Fim

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