Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

Considerações gerais

Significado e finalidade do dispositivo: Apresentado o mandado de prisão pelo agente do Estado (policial, oficial de justiça) e dada a ordem de prisão com a informação do nome do agente ao réu, considera-se, nesse dia, hora e local, realizada a prisão. A partir daí, passa a contar o tempo de prisão para todos os efeitos (prisão temporária, preventiva, em flagrante, em virtude de sentença condenatória). Vale dizer, o tempo de prisão não conta a partir do recolhimento a estabelecimento prisional ou mesmo da cadeia da Delegacia de Polícia, mas desde esse momento em que é dada a ordem de prisão. Também é desse momento que passa a correr o prazo do inquérito, o qual deverá findar em dez dias a contar da data da prisão (artigo 10 ).

As vias que ficam com o preso e com o executor: A via que fica com o preso deverá conter dia, hora e lugar da diligência. A finalidade dessa medida é possibilitar que o preso tenha o comprovante não apenas do dia em que foi preso (data inicial da prisão, de onde se contará o prazo da prisão provisória ou decorrente de sentença), como também para que saiba quem e em qual processo foi determinada sua prisão. Esses subsídios poderão ser úteis ao advogado que for assistir o preso, inclusive no que diz respeito ao prazo da prisão temporária, que é de cinco dias prorrogáveis por mais cinco. O dispositivo está em consonância com a norma constitucional pela qual o preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão, não apenas a do executor, como a do juiz. Na cópia que fica com o executor e que será devolvida ao escrivão para juntada aos autos do processo, também ali o executor deverá declarar o dia, hora e lugar da diligência, e assinar. Será com essas informações que se comprovará nos autos a data inicial da prisão, necessária para a contagem de prazos de cumprimento da pena.

Delitos possíveis quando efetuada a prisão: A partir do momento da prisão é que poderá vir a ocorrer a prática dos delitos de evasão mediante violência contra a pessoa, descrito no artigo 352 do CP, consistente em “evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa” e de arrebatamento de preso, tipificado no artigo 353 do CP, a saber, “arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda”.

Identificação dos responsáveis pela prisão: Na manifestação do artigo 5º, inciso LXIV, da CF, o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão. Daí porque a expressão contida na disposição ora comentada: fazendo-se conhecer do réu. Registre-se, o preso tem o direito de saber não apenas a identidade de quem o está prendendo, como do juiz que determinou a prisão. É um dos motivos pelos quais deverá ficar com cópia do mandado de prisão assinado e com os nomes, tanto do juiz como do agente do Estado que efetuou a prisão.

Prisão por mandado só pode ser feita por agente do Estado: A prisão por mandado, diversamente da prisão em flagrante, que pode ser feita por particulares, só pode ser levada a cabo por agente do Estado, o que não impede que terceiros particulares ajudem, se necessário, o agente do Estado (artigo 292).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary