Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  § 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 290 deste Código. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Banco de dados mantido pelo CNJ

Banco de dados mantido pelo CNJ: O banco de dados foi regulado pela Resolução 137/2011, do CNJ. Chama-se Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP. É disponibilizado na rede mundial de computadores, assegurado o direito de acesso às informações a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça a sua manutenção e disponibilidade. Facilita a que policiais de diversos Estados tenham conhecimento das pessoas que estão sendo procuradas pela Justiça. O juiz pode determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter restrito e, nesse caso, o prazo para inclusão no BNMP se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial. Como regra, a informação do mandado de prisão, para fins de registro no Conselho Nacional de Justiça, será prestada no prazo de 24 horas a partir da expedição, diretamente pelos sistemas dos tribunais ao BNMP. 

Conteúdo do mandado de prisão: Segundo o artigo 3º da Resolução 137/2011, cada mandado de prisão deverá referir-se a uma única pessoa e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – seu número, composto pelo número do processo judicial, na forma da Resolução nº 65/2008 do CNJ, acrescido de um número sequencial de quatro dígitos; II – o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n.º 65/2008 do CNJ; III – tipo e número do procedimento ou documento que originou o processo judicial em que foi expedido o mandado, conforme tabela a ser editada em portaria da Presidência do CNJ; IV – nome do magistrado expedidor; V – denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado; VI – qualificação da pessoa a que se refere o mandado de prisão; VII – códigos nacionais dos assuntos criminais a que se refere o mandado; VIII – espécie da prisão decretada; IX – dispositivo da decisão que decretou a prisão; X – prazo da prisão, quando se tratar de prisão temporária; XI – pena imposta e regime de cumprimento da pena, quando se tratar de prisão decorrente de condenação criminal, recorrível ou definitiva; XII – data limite presumida para cumprimento do mandado de prisão de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto; XIII – o valor do montante da fiança arbitrada, quando for o caso; e XIV – data e local da expedição.

Dados de qualificação do acusado no mandado de prisão: Ainda segundo a Resolução 137/2011, artigo 3º, são dados de qualificação da pessoa objeto da ordem de prisão, a serem incluídos, se disponíveis, ainda quando haja mais de um deles para a mesma pessoa: I – nome; II – alcunha; III – filiação; IV – data de nascimento; V – naturalidade; VI – sexo; VII – cor; VIII – profissão; IX – endereço no qual pode ser encontrada; X – características físicas relevantes, conforme parâmetros já existentes no INFOSEG; XI – códigos identificadores de documentos oficiais; XII – fotografia.

A certidão referida no § 3º do artigo 289-A: Segundo o artigo 4º da Resolução 137/2011, a certidão, a ser expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá conter todos os elementos disponíveis enumerados no artigo 3º, caput, da Resolução.

Atualização do banco de dados: Dispõe o artigo 5º da Resolução que o tribunal de origem atualizará a informação de mandados de prisão registrados no BNMP no prazo de 24 horas, a contar da revogação da prisão ou do conhecimento do cumprimento da ordem.

Prisão e mandado

Mandado registrado e prisão por qualquer policial:Qualquer agente policial pode efetuar a prisão determinada no mandado registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

Ausência de registro e prisão: A ausência de registro do mandado não impede a prisão. De qualquer forma, mesmo à vista do mandado de prisão, o agente policial deverá adotar as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicar ao juiz que a decretou, devendo esse providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput do presente dispositivo, com a informação de que se encontra cumprido. 

Comunicações da prisão e audiência de custódia: Efetuada a prisão, esta será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida (ao juiz com jurisdição onde foi realizada a prisão). O juiz providenciará a certidão a ser extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. O preso deverá ser apresentado para a audiência de custódia (ver subtítulo A audiência de custódia no flagrante, na preventiva e temporária no título Prazo para o juiz decidir, audiência de custódia, ilegalidade do flagrante e decreto de preventiva, em anotações ao artigo 310).

Dúvidas sobre a identidade da pessoa do executor ou do preso: Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a identidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 290, segundo o qual, nessa hipótese, o preso será posto sob custódia, até que fique esclarecida a dúvida. Tendo em vista que custódia tem por sinônimos segurança, tutela, detenção, guarda, prisão, vigilância, deverão ser examinadas as circunstâncias do caso concreto (periculosidade do acusado, circunstâncias e gravidade do delito imputado, etc.) e determinar se haverá prisão ou simples vigilância. Logo, custódia não representa, necessariamente, detenção.

Direitos do preso: O preso será informado de seus direitos, entre os quais, nos termos do inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado, e, caso não informe o nome de seu advogado, a prisão será comunicada à Defensoria Pública

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