Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Acusado que está em outra jurisdição

Prisão fora da jurisdição: Quando o acusado estiver fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada sua prisão para o juiz com jurisdição onde ele se encontrar, residindo ou fugindo. Deprecar significa pedir, solicitar, postular. O juiz deprecado deverá lançar despacho determinando o cumprimento da carta precatória, o qual pode se resumir ao comando cumpra-se, sem necessidade de qualquer fundamentação.

Conteúdo e cópias da carta precatória: O pedido se faz através de carta precatória. Na carta deverá constar o inteiro teor do mandado, ou, então, cópias do mandado. Serão necessárias quatro vias (ou da carta ou do mandado). Uma via para ficar nos autos, outra para ficar com o executor da prisão, onde uma vez passado o recibo pelo preso, seja devolvida aos autos, uma terceira para o preso e uma quarta será entregue ao administrador do presídio (artigo 288). As vias não são simples cópias da original, já que todas elas devem ser assinadas pelo juiz deprecante. Conforme o artigo 354, a precatória indicará também: I – o juiz deprecado e o juiz deprecante; II – a sede da jurisdição de um e de outro.

Requisição no caso de urgência: No caso de urgência, em vez de expedir precatória, que demanda tempo, a prisão poderá ser requisitada por qualquer meio de comunicação (fax, telefonema, email, etc.). Com a adoção do processo virtual, a precatória pode ser expedida por meio eletrônico e com a assinatura digital certificada do juiz deprecante. A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza a comunicação de atos processuais através da internet, regula a assinatura eletrônica e sua certificação digital (artigos 1º e 2º). A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. Essas precauções serão dispensáveis quando for utilizado o processo eletrônico de comunicação digital certificada entre magistrados para fins de expedição e recebimento de precatórias.

Dispensa da precatória e da requisição: Conforme previsto no artigo 287, que excepciona o parágrafo 1º do artigo 289-A, caso o mandado de prisão esteja registrado no banco de dados mantido pelo Conselho de Justiça Nacional, e a prisão não for afiançável (artigo 287, que excepciona o parágrafo 1º do artigo 289-A), qualquer agente policial poderá efetuar a prisão, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. Dessa maneira, para a prisão basta simples comunicação (telefonema, fax, email, etc.) do juízo de qualquer jurisdição para qualquer Delegacia de Polícia. Caberá ao policial consultar o banco de dados. Assim, a precatória ficará reservada aos delitos afiançáveis. 

Remoção do preso da outra comarca: Uma vez efetivada a detenção, o juiz deprecado deverá providenciar a remoção do preso à jurisdição do juiz deprecante no prazo máximo de 30 dias, contados da efetivação da medida. Não raro esse prazo é ultrapassado. É que a remoção não depende só da ordem judicial, mas também do Executivo, com a participação da administração policial ou penitenciária, a qual nem sempre dispõe dos meios para transporte e escolta. Em princípio, trata-se de prazo administrativo e que não gera, portanto, constrangimento ilegal.

Fim

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