Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 287º CPP – Prisão e infração inafiançável.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

Exibição do mandado e prisão

Intenção da lei: A intenção desse dispositivo foi a de, nas infrações mais graves, as inafiançáveis, dispensar a exibição do mandado por ocasião da prisão.

Constitucionalidade: Não há incompatibilidade entre o presente dispositivo e o inciso LXI do artigo 5º da CF, segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. A ordem escrita existe, apenas não está sendo exibida por ocasião da prisão.

Razão do dispositivo: O legislador teve em consideração o interesse público que há na persecução penal dos delitos de maior gravidade, já que presumidamente praticados por criminosos de maior periculosidade. Seria praticamente impossível disponibilizar um mandado para cada agente policial e, tampouco, um policial poderia levar consigo todos os mandados de prisão ainda não cumpridos expedidos pelo Judiciário.

Audiência de custódia: Efetuada a prisão, o preso deve ser imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. Sobre audiência de custódia, ver anotações ao artigo 310.

Prisão independente de mandado nos delitos afiançáveis: Com o advento da Lei n. 12.403/11, que introduziu o artigo 289-A, parágrafo 1º, mesmo em se tratando de delito afiançável, a prisão poderá ser realizada independentemente de mandado, se ele estiver registrado no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. É a redação do artigo 289-A, parágrafo 1º: “Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu”. 

Única hipótese em que não pode ser realizada a prisão sem mandado: Tendo em vista o artigo 289-A, parágrafo 1º, combinado com o disposto no presente dispositivo, somente quando a infração for afiançável, e não estiver registrada no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, é que não poderá ser realizada a prisão sem mandado. Nesse caso, primeiro deverá ser buscado o mandado perante o Judiciário, para só após efetuar a prisão. Exceção a essa regra é o artigo 684, segundo o qual a recaptura de réu evadido não depende de prévia ordem judicial. Inclusive, essa prisão, diz o dispositivo, pode ser efetuada por qualquer pessoa, ou seja, não necessariamente oficial de justiça ou agente da polícia.

Compatibilizando o artigo 287 com o artigo 289-A, parágrafo 1º: Se o agente policial tiver a posse do mandado, independentemente de seu registro no banco de dados, poderá prender, seja a infração afiançável ou não. Se não possuir o mandado, quatro são as possibilidades: 1 – se o mandado não estiver registrado no banco de dados e a infração for afiançável, o agente não poderá efetuar a prisão (deverá providenciar no mandado antes); 2 – se não estiver registrado e for infração inafiançável, poderá prender, mas deverá apresentar o preso ao juiz; 3 – se estiver registrado e for afiançável a infração, pode prender; 4 – se estiver registrado e for inafiançável a infração, pode prender, mas deverá apresentar o preso imediatamente ao juiz.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor