Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Mandado de prisão e o diretor do presídio

Considerações: Para que o administrador do presídio recolha o preso, deve ser-lhe apresentado o mandado de prisão (prisão preventiva) ou a guia expedida pelo juiz (prisão por sentença condenatória). Recebido o preso, o administrador passará recibo no mandado ou guia, com declaração de dia e hora da entrega do preso, e assinando. Posteriormente, o executor deverá providenciar na juntada do mandado aos autos do processo, ou do inquérito, no caso de prisão em flagrante. O dispositivo refere mandado ou guia de recolhimento. Em se tratando de prisão cautelar, o instrumento utilizado é o mandado. Sendo execução de sentença condenatória, utiliza-se a guia de recolhimento. 

Regulamentação na LEP: O recolhimento à prisão é regulamentado pela Lei de execução penal (LEP – Lei n. 7.210/84), que, no artigo 107 e seus parágrafos 1º e 2º, estabelece que ninguém será recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade sem a guia expedida pela autoridade judiciária. A autoridade administrativa incumbida da execução deve passar recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, dando ciência dos seus termos ao condenado. As guias de recolhimento são registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

Recolhimento ilegal e crime: Nos termos do artigo 350 do Código Penal, constitui crime de exercício arbitrário ou abuso de poder “ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder”, sendo que “na mesma pena incorre o funcionário que ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança (…)”. 

Fim

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