Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

Mandado de prisão e entrega

Quatro vias: Não se trata propriamente de duplicata, mas de quatro vias. Uma via para ficar nos autos, outra com o executor da prisão, onde, uma vez passado o recibo pelo preso e pelo administrador do presídio, será devolvida aos autos, uma terceira para o preso e uma quarta será entregue ao administrador do presídio (artigo 288). Não podem ser simples cópias, pois que todas as quatro vias devem ser assinadas pelo juiz. Cópia sem a assinatura original do juiz não possui qualquer valor. 

A via que fica com o preso: A via que fica com o preso deverá conter dia, hora e lugar da diligência. A finalidade dessa medida é possibilitar que o preso tenha o comprovante não apenas do dia em que foi preso (data inicial da prisão, de quando se contará o prazo da prisão provisória ou decorrente de sentença) como também para que saiba quem e em qual processo foi determinada sua prisão. Esses subsídios poderão ser úteis ao advogado que for assistir o preso, inclusive no que diz respeito ao prazo da prisão temporária, que é de cinco dias prorrogáveis por mais cinco. O dispositivo está em consonância com a norma constitucional pela qual o preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão, não apenas a do executor como a do juiz.

Assistência da família e de advogado: Segundo o artigo 5º, inciso LXIII, da CF, o preso deve ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Assim, deverão ser disponibilizadas ao preso formas de se comunicar com seus familiares e com seu advogado. Caso não disponha do nome de seu advogado, ou não o informe  a prisão será comunicada à Defensoria Pública (parágrafo 4º do artigo 289-A).

A via que fica com o executor: Na cópia que fica com o executor, e que será devolvida ao escrivão para juntada aos autos do processo, também ali o executor deverá declarar o dia, hora e lugar da diligência, e assinar. Com essas informações,  se comprovará nos autos a data inicial da prisão, necessária para a contagem de prazos de cumprimento da pena.

Fim

Respostas de 2

  1. Bom dia, gostaria de tirar uma dúvida em relação a entrega das vias do mandado serem todos assinadas pelo juiz, pois na leitura do artigo 288 do cpp, vejo que ele coloca como opção a entrega do um guia assinada pelo escrivão ou pelo juiz.
    Desde já agradeço

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