Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Indiciado que se livra solto
Quando o indiciado se livra solto: O indiciado se livra solto sempre em flagrante de crime para o qual não haja previsão de pena privativa de liberdade. Aliás, não será lavrado o auto se a pena máxima for de até dois anos (artigo 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). É que, segundo a Lei dos Juizados Especiais, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, e a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.