Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Escrivão designado

Escrivão designado: O escrivão é servidor do Estado. É encarregado de lavrar os autos de prisão em flagrante e do inquérito, os quais são presididos pela autoridade policial. Estando ausente o escrivão, ou se estiver impedido, qualquer pessoa pode ser designada pelo delegado de polícia para exercer essa função, desde que prestado o compromisso legal. O artigo 254 relaciona as causas de suspeição do juiz, e,  por analogia, deve ser aplicado ao escrivão. São as seguintes as causas de suspeição: I -se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Fim

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