Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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 Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

Concessão liminar e ordem de soltura

Liminar em habeas corpusO presente dispositivo autoriza conceder imediatamente a ordem. É expresso o parágrafo 2º do artigo 660: “Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”. Embora os dispositivos acima não indiquem claramente a possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, essa faculdade encontra-se pacificamente reconhecida pelos Tribunais, inclusive constando dos regimentos internos do STF (artigo 192 – Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações) e do STJ (artigo 201 – O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda: (…) IV – no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência). Para a concessão da ordem liminar, exige-se que haja perigo de dano irreparável e fumus boni juris. Diante do constrangimento ilegal, o dano irreparável é presumível. Toda coação ilegal é, em princípio, capaz de ocasionar dano irreparável. O fumus boni juris é a fumaça do bom direito, vale dizer, está presente quando há prova suficiente da coação e de sua ilegalidade.

Novo habeas corpus contra a decisão que nega liminar: A rigor, a medida correta para o caso de indeferimento de liminar é, nos Tribunais, o agravo regimental. Porém, se for flagrante e evidente a ilegalidade da negativa de liminar, é cabível a impetração de novo habeas corpus perante a instância superior.

Ordem de soltura: Concedida a liminar ou julgada procedente a ação de habeas corpus, é expedida, se o paciente estiver preso, ordem judicial de soltura. Considerando que o impetrante pode estar preso também por outro motivo que não aquele que serviu de fundamento para a impetração (prisão ordenada por outro magistrado em razão de cumprimento de sentença condenatória, por exemplo), a ordem de soltura deve mandar soltar o paciente, mas ressalvando com a expressão costumeira: “se por outro motivo não estiver preso”.

Jurisprudência

Não cabe agravo regimental contra decisão denegatória de liminar em habeas corpus (HC 89649 MC-AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 31/10/2006).

Habeas corpus contra decisão do relator do STJ: Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal (HC 104667, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010).

Desobediência à ordem e efeito extensivo da decisão

Desobediência ao cumprimento da ordem: Concedida a ordem, ela é comunicada à autoridade coatora, que deverá obedecer aos comandos nela contidos. O não cumprimento injustificado da decisão importa na prática de delito de desobediência (artigo 330 do CP).

Efeito extensivo: O efeito extensivo de que trata o artigo 580 aplica-se à decisão concessiva de habeas corpus. Caso não haja impetração de hc de todos os acusados e a decisão do recurso for favorável ao paciente, ela aproveitará aos demais embora não tenham impetrado a ordem. É o efeito extensivo do recurso, o qual só não se aplica aos demais, se a decisão favorável tiver por fundamento razões de caráter exclusivamente pessoal, tais como menoridade e antecedentes, por exemplo.

Fim

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