Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Natureza, cabimento e tipos

Ação constitucional: O habeas corpus não é recurso. É ação. Ação constitucional. Diz a CF, em seu artigo 5o, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Como qualquer ação, exige legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. Habeas corpus, em sua origem, significa “tome seu corpo”, e era a ordem para que o preso fosse apresentado pessoalmente à presença do magistrado. As ações de habeas corpus são gratuitas (artigo 5º, inciso LXXVII, da CF).

Cabimento: Encontra cabimento quando alguém sofrer ou estiver prestes a sofrer constrangimento ilegal a seu direito de ir, vir e ficar. Não é apenas quando o acusado está preso que é cabível o habeas corpus. É medida apropriada também para anular processo findo ou em andamento e para trancar o curso de processo ou de inquérito policial quando não há justa causa (artigo 395, inciso II). É que o processo sempre influencia na liberdade do acusado, representa sempre a iminência de restrição de liberdade, seja pela possibilidade de aplicação de prisão cautelar em seu curso, seja pela possibilidade de condenação definitiva à prisão em seu final. Em tese, pode ser feito uso do habeas corpus contra qualquer ato ilegal que viole direito subjetivo processual e de defesa do acusado, pois dele, do processo, pode advir perda da liberdade.

Liberatório e preventivo: O habeas corpus pode ser liberatório ou preventivo. No preventivo, o constrangimento ilegal está prestes a ocorrer e, então, é expedido um salvo-conduto vedando a prisão (artigo 660, parágrafo 4º). No liberatório, o constrangimento está ocorrendo e o habeas corpus visa a fazer com que ele cesse. Objetiva a expedição de alvará de soltura ou qualquer ordem que faça cessar a ilegalidade, tais como: decretação de nulidade de ato processual, ordem para receber e processar recurso, ordem para concessão de fiança, ordem de deferimento de diligência probatória, de vedação de aproveitamento de prova ilícita e das que dela decorrem e trancar a ação penal na falta de justa causa.

Impetração por qualquer pessoa e informalidade: Ver esse mesmo subtítulo  no título Impetrante e defensor em anotações ao artigo 654.

Doutrina

Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo: Habeas corpus, como instrumento eficaz de tutela da liberdade. Migalhas.

Gilmar Mendes: Em defesa do habeas corpus. Os constitucionalistas.

Jurisprudência

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais em que se constate a ocorrência de manifesta ilegalidade (HC 102457/SP, rel. Min. Celso de Mello, 3.8.2010).

Habeas corpus, de ofício, para que o juízo competente examine os requisitos subjetivos necessários à obtenção do benefício de mudança para regime mais benéfico: Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos – Lei nº 8.072/90 – ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do artigo 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre. 4. Recurso não provido. Concedido habeas corpus, de ofício, para que o juízo competente examine os requisitos subjetivos  necessários à obtenção do benefício (RHC 103744, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI).

Constrangimento ilegal caracterizado pela demora na apreciação de habeas corpus: Comprovação de excessiva demora na apreciação do pedido liminar no habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal, por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus. 3. Deferimento da ordem de ofício, para determinar ao eminente Relator a imediata apreciação do pedido de liminar requerido pelo impetrante (HC 103175, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010).

Transferência de preso e habeas corpus: A via processualmente contida do habeas corpus não permite uma ampla incursão nos dados empíricos que embasaram a transferência do paciente para uma Unidade Prisional com melhores condições de abrigar prisioneiros de “alta periculosidade”. Com maior razão ainda se os fatos retratados no processo são de gravidade extrema, a demandar, então, aprofundada análise do contexto factual em que se deu a transferência do paciente para a Penitenciária II de Presidente Venceslau/SP (HC 101540, Relator: Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010).

A não interposição do recurso cabível não impede o recebimento do habeas corpus: O habeas corpus não sofre qualquer peia, muito menos a decorrente do cabimento de recurso contra o ato atacado (HC 104190, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010).

Transferência de estabelecimento prisional em face de vínculo familiar. Cabimento de habeas corpus: Pedido de transferência de estabelecimento prisional. Possibilidade. Vínculo familiar e disponibilidade de vaga. Constrangimento ilegal caracterizado (HC 105175, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011).

Satisfeitos os requisitos temporal e subjetivos, o condenado tem direito ao novo regime: Reconhecendo satisfeitos os requisitos temporal e subjetivos, com a compatibilidade do condenado ao novo regime, não pode o juiz negar a progressão sob a alegação de que o réu “é reincidente ou porque um dia evadiu-se do presídio, porque há recomendação no laudo de acompanhamento psicológico, por estar o condenado respondendo a outro processo com indefinida situação processual, etc” (HC 99141, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/03/2011).

Cabimento do habeas corpus mesmo contra a coisa julgada: A envergadura ímpar do habeas corpus, presente a liberdade do cidadão, afasta o óbice da passagem do tempo, da preclusão maior que é a coisa julgada. Surgindo notícia, comprovada, de à parte não haver sido viabilizado o exame do processo, sob o argumento de correr em segredo de justiça, fato a configurar verdadeiro paradoxo, cumpre reconhecer a nulidade de julgamento realizado (HC 106139, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO. 21.06.2011).

O habeas corpus não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal: Como tenho reiteradamente assentado, salvo em hipóteses excepcionais de evidente teratologia ou de flagrante cerceamento de defesa, que impliquem em grave prejuízo para o réu, considero que o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal (HC 108420, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011).

Constrangimento ilegal em face da demora no julgamento de habeas corpus. Ordem concedida determinando o julgamento imediato: O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que passados mais de dois anos do oferecimento do parecer pela Procuradoria Geral da República, a situação permanece a mesma. A delonga para o julgamento do writ naquela Corte Superior configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação. Precedentes. Habeas corpus concedido (HC 108407, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011).

Cabimento do habeas corpus mesmo contra a coisa julgada: A envergadura ímpar do habeas corpus, presente a liberdade do cidadão, afasta o óbice da passagem do tempo, da preclusão maior que é a coisa julgada. Surgindo notícia, comprovada, de à parte não haver sido viabilizado o exame do processo, sob o argumento de correr em segredo de justiça, fato a configurar verdadeiro paradoxo, cumpre reconhecer a nulidade de julgamento realizado (HC 106139, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO. 21.06.2011).

O habeas corpus não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal: Como tenho reiteradamente assentado, salvo em hipóteses excepcionais de evidente teratologia ou de flagrante cerceamento de defesa, que impliquem em grave prejuízo para o réu, considero que o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal (HC 108420, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011).

Constrangimento ilegal em face da demora no julgamento de habeas corpus. Ordem concedida determinando o julgamento imediato: O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. Contudo, no caso dos autos, a situação caracteriza evidente constrangimento ilegal, uma vez que passados mais de dois anos do oferecimento do parecer pela Procuradoria Geral da República, a situação permanece a mesma. A delonga para o julgamento do writ naquela Corte Superior configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação. Precedentes. Habeas corpus concedido (HC 108407, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011).

Prejudicialidade do writ, em razão de o ato impugnado, decisão de relator de tribunal superior, não mais subsistir: Habeas corpus impetrado contra decisão de Relator, de Tribunal Superior, que indeferiu pleito cautelar em idêntica via processual. Superveniente julgamento de mérito no Tribunal a quo, impondo-se a declaração de prejudicialidade do writ, em razão de o ato impugnado não mais subsistir, consoante entendimento pacificado em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus não conhecido (HC 101798, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012).

O habeas corpus impetrado contra a preventiva fica prejudicado apenas quando a sentença condenatória utiliza novos fundamentos para a manutenção da prisão: Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus fica prejudicado apenas quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente. Ato coator em contrariedade a essa jurisprudência (HC 114014, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012).

Prejudicialidade do writ, em razão de o ato impugnado, decisão de relator de tribunal superior, não mais subsistir: Habeas corpus impetrado contra decisão de Relator, de Tribunal Superior, que indeferiu pleito cautelar em idêntica via processual. Superveniente julgamento de mérito no Tribunal a quo, impondo-se a declaração de prejudicialidade do writ, em razão de o ato impugnado não mais subsistir, consoante entendimento pacificado em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus não conhecido (HC 101798, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012).

O habeas corpus impetrado contra a preventiva fica prejudicado apenas quando a sentença condenatória utiliza novos fundamentos para a manutenção da prisão: Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus fica prejudicado apenas quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente. Ato coator em contrariedade a essa jurisprudência (HC 114014, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012).

Habeas corpus. Cabimento de habeas corpus substitutivo de agravo em execução: Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória (HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012 – Informativo nº 0513).

Sentença condenatória com fundamentos diversos da preventiva. Habeas corpus prejudicado: Há prejuízo do habeas corpus quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva (HC 119.396/ES, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 4-2-2014, acórdão publicado no DJE de 14-2-2014 – Informativo 734, Segunda Turma). 

Rhc que consista em mera reiteração de hc. A análise pelo STJ do mérito de habeas corpus com o objetivo de avaliar eventual possibilidade de concessão da ordem de ofício, ainda que este tenha sido considerado incabível por inadequação da via eleita, impede a posterior apreciação de recurso ordinário em habeas corpus que também esteja tramitando no Tribunal, e que consista em mera reiteração do mandamus já impetrado (com identidade de partes, objeto e causa de pedir) (RHC 37.895-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2014 – Informativo nº 539).

Não cabe habeas corpus para discutir a legalidade da proibição de a companheira visitar paciente preso: O habeas corpus não é meio idôneo para discutir a legalidade da proibição de a companheira visitar o paciente preso (HC 127.685, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 30-6-2015, acórdão publicado no DJE de 21-8-2015 – Informativo 792, Segunda Turma).

Cabimento de hc para análise de afastamento de cargo de prefeito: É cabível impetração de habeas corpus para que seja analisada a legalidade de decisão que determina o afastamento de prefeito do cargo, quando a medida for imposta conjuntamente com a prisão (STJ, HC 312.016-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/4/2015, DJe 5/5/2015 – Informativo 561).

O afastamento cautelar do cargo não pode ser questionado na via do habeas corpus: O afastamento cautelar do cargo não pode ser questionado na via do habeas corpus (RHC 125.477 AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 9-6-2015, acórdão publicado no DJE de 14-9-2015 – Informativo 789, Primeira Turma).

Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no HC 339114/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJE 16/06/2016

HC 345732/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/03/2016, DJE 31/03/2016

HC 145026/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJE 15/03/2016

HC 206847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJE 25/02/2016

HC 279716/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/09/2015, DJE 08/09/2015

AgRg no HC 300699/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJE 03/08/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0513, publicado em 06 de março de 2013.

O atraso no julgamento da revisão criminal provocado exclusivamente pela defesa não caracteriza excesso de prazo. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 351741/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/05/2016, DJE 19/05/2016

HC 299590/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 01/10/2015, DJE 15/10/2015

HC 281369/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/06/2014, DJE 20/06/2014

HC 272583/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/09/2013, DJE 25/09/2013

HC 011417/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 22/02/2000,DJ 20/03/2000

Decisões Monocráticas

HC 339153/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/02/2016,Publicado em 12/02/2016

O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 055701/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/05/2015, DJE 27/05/2015

RHC 057961/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 21/05/2015

RHC 051297/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 03/02/2015

HC 307017/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 25/05/2015

HC 158792/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 07/05/2015

RHC 044864/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 26/05/2015

HC 219433/SP, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 07/10/2014, DJE 10/10/2014

RHC 055974/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 20/03/2015

RHC 054255/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 15/05/2015

O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 292119/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/05/2015, DJE 21/05/2015

HC 110740/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 19/05/2015

HC 242759/AC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 18/05/2015

HC 214096/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/04/2015, DJE 27/04/2015

HC 242492/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/03/2015, DJE 09/04/2015

HC 303363/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/05/2015, DJE 27/05/2015

HC 216776/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 14/05/2013, DJE 04/08/2014

HC 231363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/06/2014, DJE 15/09/2014

HC 219376/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 18/03/2014, DJE 12/05/2014

O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 119070/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 26/05/2015

HC 309732/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 20/05/2015

HC 316684/RS, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 19/05/2015

HC 227449/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 07/05/2015

HC 310776/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/03/2015, DJE 30/04/2015

HC 180054/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/04/2015, DJE 30/04/2015

HC 262916/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/04/2015, DJE 27/04/2015

HC 313585/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/04/2015, DJE 13/04/2015

AgRg no HC 309193/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/12/2014, DJE 17/12/2014

AgRg no HC 288943/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014, DJE 29/08/2014

É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no HC 096807/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJE 03/11/2014

AgRg no HC 176346/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2014, DJE 18/02/2014

AgRg no HC 277504/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 04/02/2014, DJE 11/02/2014

RHC 035459/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/12/2013, DJE 19/12/2013

AgRg no Ag 1121847/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJE 01/02/2013

HC 111343/MS, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJE 16/12/2011

HC 113893/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJE 01/08/2011

HC 151808/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 02/12/2010, DJE 13/12/2010

HC 114732/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/05/2009, DJE 13/12/2010

HC 122047/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/03/2009, DJE 27/04/2009

Não obstante o disposto no artigo 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 052787/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJE 01/12/2014

HC 211002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJE 09/12/2011

RHC 027897/PI, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJE 08/10/2010

HC 171146/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJE 26/08/2010

HC 129466/RO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/11/2009, DJE 01/02/2010

Decisões Monocráticas

Ag 1097613/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 28/10/2014,Publicado em 04/11/2014

HC 277051/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013,Publicado em 29/08/2013

RHC 027405/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 01/03/2011, Publicado em 10/03/2011

A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 260160/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJE 25/03/2015

AgRg no HC 287559/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 23/03/2015

AgRg no HC 305415/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 23/02/2015

AgRg no REsp 1411026/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJE 03/02/2015

HC 305970/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJE 18/12/2014

AgRg no HC 307012/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJE 05/12/2014

HC 205575/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013, DJE 06/06/2013

Decisões Monocráticas

HC 317597/SP, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 12/05/2015,Publicado em 19/05/2015

HC 310495/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/05/2015,Publicado em 18/05/2015

RHC 055766/SC, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 29/04/2015,Publicado em 05/05/2015

O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 314876/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 25/05/2015

HC 297632/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 21/05/2015

HC 075531/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 19/05/2015

EDcl no HC 129216/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015, DJE 29/04/2015

HC 201641/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/04/2015, DJE 28/04/2015

HC 311442/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/03/2015, DJE 08/04/2015

HC 297247/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/03/2015, DJE 23/03/2015

HC 271983/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015, DJE 23/02/2015

HC 301295/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 13/05/2015

HC 313318/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 21/05/2015

O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

PExt no RHC 042618/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 05/05/2015, DJE 19/05/2015

HC 306117/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/04/2015, DJE 29/04/2015

HC 254840/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJE 26/03/2015

AgRg no HC 244050/PE, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJE 10/12/2013

HC 180987/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/09/2013, DJE 18/09/2013

RHC 024933/RJ, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/02/2009, DJE 16/03/2009

Decisões Monocráticas

AREsp 645351/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/03/2015,Publicado em 20/03/2015

RHC 054448/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/12/2014,Publicado em 11/12/2014

HC 244050/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 05/06/2012, Publicado em 08/06/2012

RHC 031120/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 08/04/2013,Publicado em 11/04/2013

A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 298009/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/08/2014, DJE 04/09/2014

HC 294729/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJE 29/08/2014

RHC 039184/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJE 14/10/2013

A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o artigo 654, § 1º, c, do CPP. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RMS 032918/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJE 27/04/2012

AgRg nos EDcl no HC 133078/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/06/2011, DJE 01/08/2011

AgRg no HC 127897/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2009, DJE 01/02/2010

AgRg no HC 143448/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/09/2009, DJE 05/10/2009

Decisões Monocráticas

HC 294921/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/05/2014,Publicado em 23/05/2014

Pet 009564/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/03/2014,Publicado em 27/03/2014

HC 263178/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03/02/2014,Publicado em 07/02/2014

HC 276620/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/10/2013,Publicado em 16/10/2013

HC 222033/MG,Quinta Turma, julgado em 15/04/2013,Publicado em 18/04/2013

HC 154166/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/05/2010,Publicado em 21/05/2010

Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 312054/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 26/05/2015

AgRg no HC 318035/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/04/2015, DJE 25/05/2015

HC 318935/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 21/05/2015

AgRg no HC 320951/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/05/2015, DJE 14/05/2015

HC 308581/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 14/05/2015

HC 311940/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 14/05/2015

AgRg no HC 321554/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/05/2015, DJE 13/05/2015

HC 294840/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 07/05/2015

HC 310859/SP, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 05/05/2015

Análise de habeas corpus a despeito de concessão de sursis: A eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus no qual se pleiteia o trancamento de ação penal (STJ, RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015 – Informativo 557).

Intervenção de terceiros em habeas corpus: Admite-se a intervenção do querelante em habeas corpus oriundo de ação penal privada (STJ, RHC 41.527- RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015 – Informativo 557).

O afastamento cautelar do cargo não pode ser questionado na via do habeas corpus: O afastamento cautelar do cargo não pode ser questionado na via do habeas corpus (RHC 125.477 AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 9-6-2015, acórdão publicado no DJE de 14-9-2015 – Informativo 789, Primeira Turma). 

Não cabe habeas corpus para exame dos pressupostos de admissibilidade de recursos: O habeas corpus não é cabível para o reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos (HC 114.293, rel. orig. min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, julgamento em 1º-12-2015, acórdão publicado no DJE de 18-2-2016 – Informativo 810, Primeira Turma).

Superveniência de novo decreto de prisão, que mantém basicamente os fundamentos da custódia cautelar anterior. Competência do STF: A eventual superveniência de novo decreto de prisão, que mantém basicamente os fundamentos da custódia cautelar anterior, não limita o exercício da competência do Supremo Tribunal Federal na apreciação de habeas corpus impetrado contra o primeiro decreto de prisão (HC 132.233, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 26-4-2016, DJE de 18-5-2016 – Informativo 823, Segunda Turma).

Não se admite em hc o exame de nulidade não arguida oportunamente: Não se admite, em sede de habeas corpus, o exame de nulidade não arguida oportunamente antes do trânsito em julgado da ação originária ou da revisão criminal (RHC 124.041, rel. orig. min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 30-8-2016, DJE de 1º-12-2016 – Informativo 837, Primeira Turma)

Não cabe habeas corpus para trancar impeachment: Habeas corpus não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de impeachment (HC 134.315 AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 16-6-2016, DJE de 23-8-2016 – Informativo 830, Plenário).

Revisão criminal e competência: O julgamento pelo STF de HC impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal (STJ, RvCr 2.877-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/2/2016, DJe 10/3/2016 – Informativo n. 578).

Habeas corpus e indícios de autoria: Habeas corpus não constitui via processual adequada para infirmar os indícios de autoria delitiva apontados pelo juiz natural (HC 134.240, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 28-6-2016, DJE de 15-9-2016 – Informativo 832, Primeira Turma).

Incabível habeas corpus para obter a desclassificação de homicídio doloso para culposo: É incabível a utilização de habeas corpus com a finalidade de se obter a desclassificação de imputação de homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, para homicídio culposo, quando apurada a prática de homicídio na direção de veículo automotor (HC 132.036, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-3-2016, DJE de 25-4-2016 – Informativo 819, Segunda Turma).

A superveniência de sentença penal condenatória não prejudica o habeas corpus: A superveniência da sentença penal condenatória, que mantém a prisão preventiva com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário, não torna prejudicado o habeas corpus (HC 137.728, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 31-10- 2017).

A aceitação pelo paciente do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95, não inviabiliza a impetração de habeas corpus nem prejudica seu exame, tendo em vista a possibilidade de se retomar o curso da ação penal caso as condições impostas sejam descumpridas. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 402718/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJE 25/08/2017

RHC 080363/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJE 10/08/2017

HC 380622/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/03/2017, DJE 17/03/2017

HC 350564/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017, DJE 10/02/2017

AgRg no RHC 043279/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJE 19/12/2016

HC 368703/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 17/11/2016, DJE 29/11/2016

Viabilidade do HC contra medidas cautelares diversas da prisãoÉ cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de medidas cautelares criminais diversas da prisão (HC 147.303, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 27-2-2018). 

Admite-se o hc coletivo: Admite-se o habeas corpus coletivo (HC 143.641, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 9-10-2018).

Habeas corpus concomitante com o recurso cabível:habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente (HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).

Habeas corpus impetrado contra decisão proferida por ministro do STF: Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por ministro do Tribunal. Nesse caso, o caminho natural e adequado para provocar a manifestação do colegiado é o agravo interno (art. 39 da Lei 8.038/1990145 e art. 317 do Regimento Interno do STF, e não outro habeas corpus (HC 135.164 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, DJE de 18-6-2020).

A propósito da prova do fato e da certeza do direito

A produção de prova no habeas corpus: Constitui entendimento pacífico o de que os fatos alegados na petição de habeas corpus devem se fazer acompanhar da respectiva prova. Entende-se que não há dilação probatória, não existindo, portanto, obrigação do magistrado de realizar diligências nem que haja pedido da parte objetivando comprovar fatos. Instruir ou não o feito seria mera faculdade judicial a ser exercida apenas em havendo relevância da questão posta na impetração, já que o habeas corpus é medida que deve ser apreciada de forma célere. Não parece que seja assim. Não há qualquer dispositivo legal que dispense o magistrado de instruir o pedido diante da notícia de constrangimento ilegal contida no habeas corpus. Não é para menos que o regimento interno do STF, em seu artigo 191, inciso II, estatui que o relator pode (entenda-se deveordenar diligências necessárias à instrução do pedido. O mesmo faz o regimento interno do STJ no artigo 201, inciso II. A justificativa da necessidade de celeridade do writ para negar produção de prova é o que pode ser considerada uma deslealdade. É trair a celeridade. A celeridade não pode constituir razão para não realizar diligências indispensáveis à prova da coação ilegal. A celeridade, no habeas corpus, existe em favor do paciente. Não pode ser utilizada contra ele. É incongruente cogitar-se dos argumentos de necessidade de rapidez e presteza para denegar a ordem. Se a falta de instrução probatória acarretar na negativa da ordem, jamais poderá ser a pressa a razão para negar a colheita de prova.

Exame da prova: Não é incomum a afirmação de que não se examina prova em habeas corpus. Ora, é impossível concluir se há ou não constrangimento ilegal à liberdade sem exame da prova. O que não se exige em habeas corpus é o exame aprofundado da prova; a prova do constrangimento deve ser evidente, manifesta, incontestável, inquestionável.

Declarações enquanto prova: Podem ser anexadas ao habeas corpus declarações de testemunhas. Tais declarações devem ser assinadas e, é recomendável, reconhecidas as firmas em tabelionato. São úteis para demonstrar a prisão de alguém. Caso o magistrado entenda que as declarações não constituem prova bastante, poderá inquirir os firmatários das declarações.

O mito da exigência de certeza do direito: Certo, incontroverso e inegável precisam ser os fatos sobre os quais incidirá a norma jurídica. Já a norma jurídica, o magistrado tem a obrigação de declarar qual a certa e correta aplicável à espécie. Quando houver divergência jurisprudencial acerca da interpretação de dispositivos legais, o Judiciário possui a obrigação de  declarar qual a interpretação correta. Ao juiz não se confere o direito de silenciar diante da dúvida. Seu encargo é o de dizer qual o direito aplicável aos casos que são submetidos a seu conhecimento. Não pode se eximir de sua função sob o pretexto de encontrar-se indeciso quanto ao direito aplicável. Pouco importa que a interpretação seja complexa e que exija exame aprofundado da legislação.

Doutrina

Gustavo Badaró: O ônus da prova no Habeas Corpus: in dubio pro libertate. badaroadvogados.com.br.

Jurisprudência

Habeas corpus não é meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova: Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da conexão, ou não, do crime de uso de documento ideologicamente falso pelo paciente e do crime de moeda falsa imputado aos demais corréus, e, portanto, da competência, ou não, da Justiça Federal (HC 100183, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010).

O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 306677/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro,Sexta Turma, julgado em 19/05/2015, DJE 28/05/2015

HC 245963/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 28/05/2015

AgRg no HC 322954/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/05/2015, DJE 27/05/2015

HC 207017/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 25/05/2015

HC 311257/AL, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/03/2015, DJE 15/04/2015

RHC 054165/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/03/2015, DJE 25/03/2015

HC 305716/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 03/03/2015, DJE 11/03/2015

HC 132422/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2014, DJE 04/08/2014

HC 175679/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães,Sexta Turma, julgado em 12/03/2013, DJE 04/08/2014

A coisa julgada e o hc

A coisa julgada e o habeas corpus: A presença de coisa julgada não impede a impetração de habeas corpus. Mas só excepcionalmente, já que o instrumento apropriado para invadir a coisa julgada é a revisão criminal. Há aqueles que somente admitem o writ contra a coisa julgada nas decisões teratológicas, vale dizer, diante de monstruosidades jurídicas. Não parece que seja preciso exigir tanta deformidade. Sendo flagrante, manifesta, indubitável a coação ilegal contra a liberdade, não há impedimento a que o habeas corpus seja concedido para o fim de reconhecer a violação da lei penal ou processual penal e o constrangimento ilegal. Dificilmente caberá habeas corpus contra a coisa julgada em se tratando de condenação fundada em prova falsa ou de novas provas de inocência, já que, nessas hipóteses, normalmente se faz necessário exame aprofundado e contraditório de prova, o que só pode ser feito em sede de revisão criminal. O habeas corpus costuma ser mais utilizado quando o processo se encontra viciado por nulidade absoluta de fácil comprovação e naqueles casos de penas aplicadas contrariamente à lei.

Jurisprudência

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais em que se constate a ocorrência de manifesta ilegalidade (HC 102457/SP, rel. Min. Celso de Mello, 3.8.2010).

Militares

Prisão disciplinar de militar: Em atendimento aos princípios da hierarquia e da disciplina, o artigo ora em exame veda a concessão de habeas corpus que tenha por objeto a prisão disciplinar de militar. A CF, em seu artigo 142, parágrafo 2º,  fortalece esse princípio: “Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. Tem se entendido, com razão, que o impedimento à impetração da ordem não é total. Não podem ser examinados pelo Judiciário o mérito da decisão e sua conveniência, o que não impede o controle da legalidade. Havendo prisão arbitrária ilegal praticada com abuso, o writ é pertinente e a ordem pode ser deferida.

Militares e pena de exclusão: Segundo dispõe a Súmula 694 do STF, “não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”.

Estado de Sítio

Estado de Sítio: O Presidente da República pode, havendo autorização do Congresso, decretar Estado de Sítio quando houver comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou, ainda, diante de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Conforme o artigo 138 da CF, durante o Estado de Sítio as garantias constitucionais ficam suspensas. O habeas corpus é uma garantia constitucional. Na vigência do estado de sítio decretado, podem ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I – obrigação de permanência em localidade determinada; II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV – suspensão da liberdade de reunião; V – busca e apreensão em domicílio; VI – intervenção nas empresas de serviços públicos; VII – requisição de bens (artigo 139 da CF). O artigo 138 da CF, ao prescrever que as garantias constitucionais ficam suspensas durante o Estado de Sítio deve ser interpretado em conjugação com o artigo 139 da CF, segundo o qual só poderão ser tomadas contra as pessoas as medidas que arrola nos incisos de I a VII. Dessa maneira, a utilização do habeas corpus não fica completamente vedada. Se o constrangimento praticado não estiver entre aqueles autorizados constitucionalmente, é cabível a impetração da ordem.

Ato de particular

Habeas corpus contra ato de particular: Enquanto que a CF, em seu artigo 5º, inciso LXIX, estabelece que o mandado de segurança cabe contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, esse mesmo dispositivo, em seu inciso LXVIII, no que diz respeito ao habeas corpus, não faz alusão a quem possa ser o autor do constrangimento ilegal. Consequentemente, não havendo qualquer exclusão constitucional, o particular pode ser apontado como coator no habeas corpus. Pouco importa que diversos dispositivos do CPP, ao versar sobre o hc, façam menção a autoridade coatora (artigos 649650, parágrafo 1º, 662 e 665, entre outros). O CPP não pode subtrair  do cidadão parcela de uma garantia constitucional. Assim, é incorreta a posição de que o constrangimento ilegal à liberdade levado a efeito por particular não comportaria o writ, mas tão somente autorizaria a provocação de providências e medidas por parte da autoridade policial, já que presente fato típico penal (artigos 146 e 148 do CP que versam sobre constrangimento ilegal, sequestro e cárcere privado, entre outros). Termos em que cabível, por exemplo, a ordem contra o diretor de clínica psiquiátrica em razão de internação de paciente sem que tenham sido obedecidas as formalidades legais.

O mandado de segurança

O mandado de segurança e o promotor: Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da CF, que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Semelhantemente, a Lei n. 12.016/2009, em seu artigo 1º prescreve que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Para assegurar seus direitos processuais violados, a acusação deve fazer uso do mandado de segurança.

O mandado de segurança e o defensor: Se o defensor desejar fazer valer direitos próprios de sua função (vista dos autos fora de cartório, acesso aos autos do inquérito policial, para conversar pessoal e reservadamente com o preso e outros), ou seja, suas prerrogativas, o instrumento adequado é o mandado de segurança e não o habeas corpus. Ver o título Mandado de segurança e habeas corpus em anotações ao artigo 581.

Mandado de segurança ou habeas corpus: Se o defensor ingressar com mandado de segurança contra determinado, ato quando a medida correta seria o habeas corpus, não há impedimento a que o magistrado conceda habeas corpus de ofício nos autos do mandado de segurança (artigo 654, parágrafo 2º do CPP). E caso impetrar, também por engano, habeas corpus em vez de mandado de segurança, estando o direito líquido e certo violado do defensor, implicando, por reflexo, em constrangimento ilegal à liberdade do acusado, não há motivo que impeça aplicar a tese da fungibilidade recursal, muito embora tanto mandado de segurança quanto habeas corpus não sejam propriamente recursos (mas, em um sentido mais amplo, podem ser vislumbrados como recursos).

Mandado de segurança objetivando obter efeito suspensivo a recurso: Não é cabível a interposição de mandado de segurança buscando a obtenção de efeito suspensivo a recurso interposto. Porém, não obstante a Súmula 267 do STF enunciar que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, diante de decisão teratológica, monstruosa, flagrantemente equivocada e que pode provocar danos irreparáveis à sociedade ou às partes, é possível recorrer ao mandado de segurança direto, o qual terá por objetivo não a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mas sim, o reconhecimento de que a decisão viola direito líquido e certo, devendo, por consequência, ser cassada (ver jurisprudência posterior ao enunciado).

Citação do acusado no mandado de segurança: Em se tratando de mandado de segurança interposto pelo promotor, é obrigatória a citação do acusado.

Doutrina

Ada Pellegrini Grinover: Mandado de segurança contra ato jurisdicional penalcore.ac.uk.

Reiteração do habeas corpus

Reiteração do habeas corpus: Uma vez impetrada a ordem e julgada improcedente, não há impedimento a que a parte impetre novamente o writ, desde que com novos fundamentos. Assim, por exemplo, dado ingresso ao pedido, sob a alegação de excesso de prazo da instrução processual, e julgado improcedente o pedido, nada impede que, decorrido mais tempo, a parte ingresse com novo habeas corpus, pois que, no caso, com o decurso de mais tempo, há novo fundamento.

Jurisprudência

A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 260160/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJE 25/03/2015

AgRg no HC 287559/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 23/03/2015

AgRg no HC 305415/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 23/02/2015

AgRg no REsp 1411026/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJE 03/02/2015

HC 305970/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJE 18/12/2014

AgRg no HC 307012/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJE 05/12/2014

HC 205575/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013, DJE 06/06/2013

Decisões Monocráticas

HC 317597/SP, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 12/05/2015,Publicado em 19/05/2015

HC 310495/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/05/2015,Publicado em 18/05/2015

RHC 055766/SC, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 29/04/2015,Publicado em 05/05/2015

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor