Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
    I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;
    II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
        § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
        § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

Dispositivo desatualizado

Não recepção de dispositivos: Exceção feita ao parágrafo 1º do presente artigo 650, os demais não foram recepcionados pelas CF ou encontram-se revogados.

Tribunais de Apelação: A expressão Tribunais de Apelação, constante do parágrafo 1º, trata-se de nomenclatura antiga. A menção é aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais Eleitorais.

Supressão de instância e autoridade coatora de igual ou superior jurisdição

Vedação à supressão de instância: Se a autoridade coatora é o delegado de polícia, é o juiz de 1ª instância quem tem competência para apreciar o habeas corpus. Se o coator é o juiz, a competência é do Tribunal de Justiça (ou do Tribunal Regional Federal, em se tratando de Juiz Federal). Verifica-se supressão de instância quando essa ordem é saltada. Assim, se o habeas corpus contra ato do delegado de polícia é interposto diretamente perante o Tribunal de Justiça, e não diante do juiz de direito, há supressão de instância, o que é vedado, e implica o reconhecimento da incompetência do tribunal para o julgamento.

Coação de autoridade de igual ou superior jurisdição: Não há competência para o juiz julgar hc se a coação parte de outro magistrado de igual ou superior jurisdição. Dessa maneira, em uma comarca em que há mais de um juiz de primeira instância, um não pode julgar habeas corpus contra ato praticado pelo outro. Igualmente, o juiz não pode julgar habeas corpus em que o tribunal é indicado como coator.

Jurisprudência

A análise direta pelo Supremo Tribunal Federal da nulidade processual arguida pelo impetrante e não apreciada pela Corte Superior configura indevida supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do writ (HC 102457/SP, rel. Min. Celso de Mello, 3.8.2010).

Inviabilidade de exame do habeas corpus face à supressão de instância: A alegação referente à nulidade decorrente do emprego de algemas durante o julgamento do paciente em plenário do Tribunal do Júri não foi analisada pela instância antecedente, sendo inviável a análise deste pedido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência (HC 103175, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010).

Supressão de instância reconhecida, porém concedido habeas corpus de ofício. Excesso de prazo: Embora a alegação de excesso de prazo da prisão da paciente não tenha sido submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte, tendo em vista a supressão de instância, o caso é de concessão da ordem de ofício, em virtude das peculiaridades do caso concreto.  A demora no julgamento dos embargos de infringência, que, opostos em 20/1/10, somente foram distribuídos ao Relator em 8/11/10, revelam patente constrangimento ilegal, mormente se considerarmos ser a paciente portadora de doença grave (câncer de útero) e maior de 60 anos, o que lhe assegura prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 11 da Lei nº 10.741/03 e art. 1.211-A do Código de Processo Civil). Habeas corpus denegado; porém, concedido de ofício (HC 102015, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010).

A possibilidade de impetração de habeas corpus perante o STF independe da existência de recurso especial: Não se pode estabelecer, como uma espécie de condição processual para o conhecimento do HC ajuizado no STJ, a prévia interposição de recurso especial contra o acórdão proferido pelo tribunal de segundo grau, em sede de apelação. Condição processual, essa, que não ressai do art. 105 da Constituição Federal de 1988, no sentido de que é da competência da Casa Superior de Justiça processar e julgar, originariamente, “os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da justiça Eleitoral” (alínea “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal de 1988 – RHC 108439, Relatora:  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012).

O eventual cabimento de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus: O eventual cabimento de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta e imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente. Habeas corpus concedido, para que o STJ conheça e aprecie o mérito do HC 165.768/MG (HC 108994, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012).

Competência do STF

Competência originária do STF: Na dicção do artigo 102, inciso I, letra “d”,  da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores. As pessoas referidas nas alíneas anteriores são o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,  os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente. A disposição acima refere competir ao STF julgar essas pessoas quando forem pacientes em hc. O dispositivo deve ser interpretado extensivamente. Aplica-se também quando essas pessoas forem a autoridade coatora.

Competência recursal do STF: Consoante o artigo 102, inciso II, letra “a”, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar em recurso ordinário o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. O STF só julga em recurso ordinário o hc decidido em única instância pelos Tribunais Superiores. Não julga em recurso ordinário o hc decidido em sede recursal pelos Tribunais Superiores. Essa mesma limitação não se verifica com o STJ, que julga em recurso ordinário o hc decidido em sede recursal pelo TJ ou pelo TRF. Assim, se o TJ julga recurso em sentido estrito interposto contra decisão proferida em hc por juiz de 1ª instância, não há impedimento a que seja colocado novo recurso dessa decisão, agora para o STJ. O prazo para a interposição do recurso ordinário perante o STF é de cinco dias, conforme o artigo 310 de seu regimento interno: “O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma”. No mesmo sentido a Súmula 319 do STF: “O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias”.

Habeas corpus originário e o recurso ordinário constitucional no STF: Por um lado, o artigo 102, inciso I, letra i, da CF expressa que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior. Por outro, esse mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso II, letra “a”, diz que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar em recurso ordinário o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. Como é observável, a CF abre as portas para dois caminhos, o hc originário e o recurso ordinário constitucional. O STF tem entendido que só é possível recorrer ao hc originário, em vez de ao recurso ordinário, quando a decisão for evidentemente equivocada e relevante a questão nele versada (Habeas corpus n. 109.956). Não parece que assim seja.

Decisão monocrática do Ministro Relator em hc: É possível. Dispõe o artigo 192 do Regimento Interno do STF que, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.

Habeas corpus contra decisão do relator de Tribunal Superior que indefere liminar: Nos termos da Súmula 691 do STFnão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No caso, a medida cabível é o agravo regimental para o órgão colegiado do Tribunal Superior competente para julgar habeas corpus. A Súmula admite exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.

Cabimento de agravo regimental no STF: Dispõe o artigo 317 do Regimento Interno do STF que “ressalvadas as exceções previstas nesse Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte”. Inadequada, por consequência, a impetração de habeas corpus. A propósito, a Súmula 606 do STF: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.

Doutrina

André Luís Callegari. A necessária superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.Conjur.

Jurisprudência

Excepcionalmente pode ser utilizado hc contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o tribunal de origem, indefere o pedido liminar. Embora a Súmula 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o eg. Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular (Ministro Antonio Saldanha Palheiro – STJ – HC 396658).

Habeas corpus em substituição a recurso: O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece esse último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça (STF – HC 109.956 – do voto do relator – ano  2012).

Suspensão da inscrição de advogado na OAB obsta o conhecimento do recurso de habeas corpus: A suspensão da inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – mesmo que ele tenha interposto originariamente o habeas corpus – obsta o conhecimento do recurso subsequente também por ele apresentado (RHC 121.722/MG, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20-5-2014, acórdão publicado no DJE de 6-10-2014 – Informativo 747, Segunda Turma).

Não cabe habeas corpus contra decisão proferida pelas Turmas do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão proferida pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais não se sujeitam à jurisdição do Plenário (HC 117.091/MG, rel. orig. min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgado em 22-5-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 747, Plenário).

Flagrante ilegalidade. Afastamento excepcional do óbice inscrito no Enunciado 691. Impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário constitucional: Diante de situação de flagrante ilegalidade, admite-se (i) o afastamento excepcional do óbice inscrito no Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) e (ii) a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário constitucional (HC 119.934, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 3-2-2015, acórdão publicado no DJE de 7-4-2015 – Informativo 773, Primeira Turma).

O habeas corpus não pode agravar a situação do paciente: A proibição da reformatio in pejus aplica-se ao habeas corpus, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca, exatamente, favorecer (HC 126.869, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-6-2015, acórdão publicado no DJE de 21-8-2015 – Informativo 791, Segunda Turma).

Não se admite a rejeição de habeas corpus pelo simples fato de ser cabível interposição de recurso especial: Não se admite a rejeição de habeas corpus pelo simples fato de ser cabível interposição de recurso especial (RHC 119.149, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 10-2-2015, acórdão publicado no DJE de 7-4-2015 – Informativo 774, Primeira Turma).

Não cabe habeas corpus para exame dos pressupostos de admissibilidade de recursos: O habeas corpus não é cabível para o reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos (HC 114.293, rel. orig. min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, julgamento em 1º-12-2015, acórdão publicado no DJE de 18-2-2016 – Informativo 810, Primeira Turma).

Inviabilidade do HC substitutivo de recurso constitucional: Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional (HC 106.152, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 29-3-2016, DJE de 24-5-2016 – Informativo 819, Primeira Turma).

Descabe HC contra ato de ministro ou órgão fracionário da Corte: Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou de órgão fracionário da Corte (HC 105.959, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Edson Fachin, julgamento em 17-2-2016, DJE de 15-6-2016 – Informativo 814, Plenário).

Decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal e admissibilidade do habeas corpus: É admissível a impetração de habeas corpus em face de decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) (HC 127.483, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 26 e 27-8-2015, acórdão publicado no DJE de 4-2-2016 – Informativo 796, Plenário).

Súmula 606. Cabimento de habeas corpus para o Plenário contra ato de Ministro: Habeas Corpus. Impetração contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento. Empate na votação. Prevalência da decisão mais favorável ao paciente (art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Inteligência do art. 102, I, i, da Constituição Federal. Mérito. Acordo de colaboração premiada.  (…) 1. Diante do empate na votação quanto ao conhecimento de habeas corpus impetrado para o Pleno contra ato de Ministro, prevalece a decisão mais favorável ao paciente, nos termos do art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 102, I, ‘i’, da Constituição Federal” (HC 127483, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 27.8.2015, DJe de 4.2.2016). 

Súmula 606. Reafirmação da jurisprudência anterior. Descabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte: “1. No julgamento do HC nº 127.483/SP, de minha relatoria, o Tribunal Pleno, em razão do empate na votação, conheceu daquele habeas corpus, impetrado contra ato de Ministro desta Suprema Corte. Portanto, fica reconhecido o cabimento do habeas corpus nessa circunstância. 2. Sucede que o Plenário da Corte, ao julgar, em 17/2/16, o HC nº 105.959/DF, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em sua maioria, reafirmou o antigo posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte.” (HC 131202 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2016, DJe de 21.3.2016) (…) vem de ser reafirmada pelo Plenário no sentido de que ‘não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte’ (HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, maioria, DJe 19.12.2008). (…) em 17 de fevereiro do ano em curso, a matéria voltou a debate em Plenário, no bojo do HC 105.959/DF, oportunidade em que o Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que incabível habeas corpus contra ato de Ministro da Casa, não tendo, por maioria, conhecido da impetração. Naquela assentada, enfatizando que meu particular entendimento sobre o tema em absoluto significa estejam imunes os atos de Ministros do STF a eventual revisão, mais uma vez consignei minha compreensão de não ser o habeas corpus o meio adequado a tanto, razão pela qual incabível o writ contra eles dirigido: (…)” (HC 133605, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 22.3.2016, DJe de 29.3.2016).

O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no HC 313565/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/05/2015, DJE 13/05/2015

AgRg no HC 317331/PA, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 05/05/2015

AgRg no HC 305794/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJE 19/12/2014

AgRg no RHC 055100/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 17/03/2015

AgRg nos EDcl no HC 299830/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJE 02/02/2015

AgRg no RCD no HC 313787/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/03/2015, DJE 08/04/2015

AgRg no HC 295562/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/06/2014, DJE 04/08/2014

AgRg no HC 306105/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014, DJE 17/11/2014

AgRg no RHC 057103/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015, DJE 24/04/2015

RCD no HC 301655/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJE 18/11/2014

Súmula 606. Descabimento de habeas corpus para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal:  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência  (HC 137701 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.12.2016, DJe de 13.3.2017).

Remessa do HC ao plenário. Discricionariedade do relator: Compete ao relator, de maneira discricionária, a remessa de habeas corpus e demais feitos ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento [Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), arts. 6º, II, c/c 21, I e XI; e 22 (HC 143.333, rel. min. Edson Fachin, DJE de 21-3-2019).

Competência do STJ

Competência originária do STJ: Preceitua o artigo 105, inciso I, letra “c”, da CF, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,  o habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. As pessoas mencionadas na alínea “a” são os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e, nesses e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Tribunais sujeitos à jurisdição do STJ referidos acima são os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Militares.

Competência recursal do STJ: Enuncia o artigo 105, inciso II, da CF, que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. O prazo para a interposição desse recurso é de cinco dias (Lei n. 8.038/90, artigo 30).

Habeas corpus originário ou recurso ordinário e o STJ: Da mesma forma que se verifica em relação ao STF, a CF, no que tange ao STJ, disponibiliza duas portas para impugnação de decisão de tribunal de instância inferior, o hc originário e o recurso ordinário. O STF tem entendido que só é possível recorrer ao hc, em vez de ao recurso ordinário, quando a decisão for evidentemente equivocada e relevante a questão versada (ver título Habeas corpus originário e o recurso ordinário constitucional no STF acima). Esse mesmo entendimento foi adotado  pelo STJ (STJ – HC 205363 –  Ano. 2014)

Doutrina

Rômulo de Andrade Moreira: As teses prevalecentes no Superior Tribunal de Justiça sobre o (não) cabimento do Habeas CorpusConteúdo Jurídico.

Jurisprudência

HC em substituição ao recurso: I – Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos artigos 105, II, a, da Constituição da República e artigo 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II – O entendimento dessa Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III – A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício” (STJ – da ementa – HC 205363 –  Ano. 2014).

Recurso cabível contra acórdão de 2ª. instância denegatório de habeas corpus:  O recurso cabível contra acórdão denegatório de habeas corpus prolatado por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça é o recurso ordinário a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal (HC 120.587/SP e RHC 119.962/SP, rel. min. Luiz Fux, julgados em 20-5-2014, acórdãos publicados, respectivamente, no DJE de 5-6-2014 e no DJE de 16-6-2014 – Informativo 747, Primeira Turma).

Rhc que consista em mera reiteração de hc. A análise pelo STJ do mérito de habeas corpus com o objetivo de avaliar eventual possibilidade de concessão da ordem de ofício, ainda que este tenha sido considerado incabível por inadequação da via eleita, impede a posterior apreciação de recurso ordinário em habeas corpus que também esteja tramitando no Tribunal, e que consista em mera reiteração do mandamus já impetrado (com identidade de partes, objeto e causa de pedir) (RHC 37.895-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2014 – Informativo nº 539).

Não se admite a rejeição de habeas corpus pelo simples fato de ser cabível interposição de recurso especial: Não se admite a rejeição de habeas corpus pelo simples fato de ser cabível interposição de recurso especial (RHC 119.149, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 10-2-2015, acórdão publicado no DJE de 7-4-2015 – Informativo 774, Primeira Turma).

O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 306677/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro,Sexta Turma, julgado em 19/05/2015, DJE 28/05/2015

HC 245963/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 28/05/2015

AgRg no HC 322954/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/05/2015, DJE 27/05/2015

HC 207017/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 25/05/2015

HC 311257/AL, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/03/2015, DJE 15/04/2015

RHC 054165/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/03/2015, DJE 25/03/2015

HC 305716/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 03/03/2015, DJE 11/03/2015

HC 132422/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2014, DJE 04/08/2014

HC 175679/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães,Sexta Turma, julgado em 12/03/2013, DJE 04/08/2014

Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no HC 339114/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJE 16/06/2016

HC 345732/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/03/2016, DJE 31/03/2016

HC 145026/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJE 15/03/2016

HC 206847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJE 25/02/2016

HC 279716/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/09/2015, DJE 08/09/2015

AgRg no HC 300699/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJE 03/08/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0513, publicado em 06 de março de 2013.

Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 312054/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 26/05/2015

AgRg no HC 318035/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/04/2015, DJE 25/05/2015

HC 318935/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 21/05/2015

AgRg no HC 320951/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/05/2015, DJE 14/05/2015

HC 308581/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 14/05/2015

HC 311940/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 14/05/2015

AgRg no HC 321554/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/05/2015, DJE 13/05/2015

HC 294840/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 07/05/2015

HC 310859/SP, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 05/05/2015

O julgamento do mérito do habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão indeferitória da liminar. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no HC 315505/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/04/2015, DJE 15/05/2015

AgRg no AgRg no HC 309194/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 21/05/2015

AgRg no HC 284899/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014, DJE 11/12/2014

AgRg no HC 309856/PR, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 12/02/2015, DJE 17/03/2015

AgRg no HC 316460/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2015, DJE 01/06/2015

AgRg no HC 288056/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 26/05/2015

AgRg no HC 310621/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/04/2015, DJE 27/04/2015

Decisões Monocráticas

HC 324710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/05/2015,Publicado em 28/05/2015

HC 314201/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/05/2015,Publicado em 07/05/2015

HC 295973/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 08/05/2015,Publicado em 19/05/2015

Recurso ordinário contra excesso de medidas cautelares estabelecidas em habeas corpus: É admissível a interposição de recurso ordinário para impugnar acórdão de Tribunal de Segundo Grau concessivo de ordem de habeas corpus na hipótese em que se pretenda questionar eventual excesso de medidas cautelares fixadas por ocasião de deferimento de liberdade provisória (STJ, RHC 65.974-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016 – Informativo n. 579).

Súmula 606. Descabimento de habeas corpus para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal:  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência  (HC 137701 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.12.2016, DJe de 13.3.2017).

Problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado: Habeas corpus coletivo. Delegaciais com estabelecimentos interditados. Problemas estruturais. Pedido de substituição de prisão provisória por medida cautelar diversa da prisão. Matéria predominantemente de direito penal. Competência da Terceira Seção. Compete à Terceira Seção do STJ processar e julgar habeas corpus impetrado com fundamento em problemas estruturais das delegacias e do sistema prisional do Estado (CC 150.965 – DF – Rel. Min. Raul Araújo –  julgado em 20/02/2019 –  DJe 22/03/2019).

Recursos especial e extraordinário

Recursos especial e extraordinário: Só cabem recursos ordinários para o STF e para o STJ quando a decisão for denegatória. No caso de decisão concessiva, esses recursos não podem ser utilizados. Mas podem ser manejados os recursos especial e extraordinário, aquele para o STJ e este para o STF. Os recursos especial e extraordinário encontram cabimento quando for decisão concessiva ou denegatória do habeas corpus. Em tese, a acusação dispõe de dois recursos contra a decisão concessiva de habeas corpus: o especial e o extraordinário. A defesa conta com quatro instrumentos contra a decisão denegatória: os recursos especial, extraordinário, ordinário e a ação de habeas corpus.

Competência dos TRFs e dos TJs

Competência originária dos TRFs e dos TJs para julgar hc: Quanto aos Tribunais Regionais Federais, diz a CF, no artigo 108, inciso I, que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz Federal. Não há dispositivo semelhante para os Tribunais de Justiça. Há, contudo, a norma do artigo 96, inciso III, segundo a qual compete  aos Tribunais de Justiça julgar os Juízes Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Competindo ao Tribunal de Justiça julgar os magistrados, demonstra-se coerente a conclusão de que também incumbe ao tribunal julgar o habeas corpus impetrado contra o magistrado. A questão é regulada nas Constituições dos Estados. Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, o artigo 95, inciso XII, letra “a” estatui que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido. Os atos dos juízes de direito estão diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça.

Competência para julgar hc contra decisão de Turma Recursal: O entendimento sobre o tema era o contido na Súmula 690 do STF: “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais” (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula). Essa posição, contudo, foi alterada a partir do julgamento pelo Pleno do HC 86834/SP, o qual foi relatado pelo Ministro Marco Aurélio. Passou-se a entender que a competência é do Tribunal de Justiça (ou TRF), ao fundamento de que compete a esses Tribunais julgar os juízes de 1ª instância nos crimes comuns e de responsabilidade.

Jurisprudência:

Competência para julgar hc contra decisão de Turma Recursal: “Tornou-se pacífico no STF o entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais” (ARE 676275 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 12.6.2012, DJe de1.8.2012). “O principal fundamento dessa nova compreensão é o de que estando os integrantes das Turmas Recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado” (HC 86834, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 23.8.2006, DJ de 9.3.2007).

Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 030946/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJE 03/02/2014

HC 223550/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/03/2012, DJE 10/05/2012

HC 099878/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/08/2010, DJE 23/08/2010

HC 122126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJE 16/11/2009

Decisões Monocráticas

HC 314448/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/05/2015,Publicado em 12/05/2015

HC 319326/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/03/2015,Publicado em 30/03/2015

HC 263931/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/09/2013,Publicado em 01/10/2013

HC 195719/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/04/2013,Publicado em 12/04/2013

Competência dos juízes de 1ª instância:

Competência dos Juízes Federais e estaduais: Dispõe o artigo 109, inciso VII, da CF, que aos Juízes Federais compete processar e julgar os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição. Dessa maneira, quando a autoridade coatora for, por exemplo, delegado de polícia Federal, a competência para processar e julgar o hc é do Juiz Federal de 1ª instância. Em sendo autoridade coatora o delegado de polícia estadual, a competência para apreciar o writ é do Juiz Estadual.

Competência da Turma Recursal

Competência originária e recursal da Turma Recursal: A Turma Recursal constitui a 2ª instância dos Juizados Especiais. É composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado (artigo 41, parágrafo 1º, da Lei n. 9.099/95). O habeas corpus interposto contra juiz do Juizado Especial é apreciado pela Turma Recursal. A Turma Recursal é também competente para apreciar recurso em sentido estrito colocado contra decisão denegatória de hc (artigo 581, inciso X). Embora a Lei n. 9.099/95 não preveja expressamente o emprego do recurso em sentido estrito, sua interposição está autorizada, dado que o artigo 92 dessa lei manda aplicar subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal.

Habeas corpus substitutivo

A via do habeas corpus substitutivo: Denegado o habeas corpus, essa decisão, mantendo a coação ilegal, constitui ela própria nova coação ilegal e, por consequência, cabe contra ela novo habeas corpus direcionado à instância imediatamente superior. Cabe, também, o recurso contra a decisão. O impetrante pode optar por um ou outro caminho ou pelos dois. Normalmente, o habeas corpus é julgado mais rapidamente que o recurso. Por outro lado, a jurisprudência faz mais restrições quanto ao exame da prova no habeas corpus do que no recurso. O mais adequado é ingressar com os dois instrumentos processuais. Não há vedação a isso. Um é ação penal, o outro, recurso. Não há dois recursos. Se o hc for denegado, tal circunstância não prejudica o recurso. Tampouco o recurso importa necessariamente em prejuízo do hc. Basta que o mérito do recurso não tenha sido examinado, o que ocorre quando, entre outras hipóteses, é intempestivo.

Recurso de habeas corpus intempestivo e seu recebimento

O recebimento de recurso intempestivo: Caso o recurso de decisão versando sobre habeas corpus seja intempestivo, não há qualquer impedimento a que ele seja recebido como habeas corpus, processado e julgado. É que a petição de habeas corpus é regida pela informalidade. Dela constando o paciente, o impetrante, a autoridade coatora, o relato da coação e das razões por que a mesma é ilegal, o pedido está apto para ser processado. Seria antieconômico e desatenderia o princípio da celeridade não receber o recurso para obrigar a parte a ingressar a seguir com novo pedido, dessa feita com as vestes de habeas corpus. Seria como proibir o advogado de ingressar no foro com terno cinza e determinar que ele retorne trajando preto, sendo que a finalidade pela qual o advogado quer ingressar no foro é a mesma.

O Ministério Público enquanto autoridade coatora

Constrangimento ilegal praticado por membro do MP: Se a autoridade coatora for Promotor de Justiça ou Procurador da República, a competência para processar e julgar o habeas corpus é do tribunal (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal, respectivamente). Como a coação ilegal pode, em tese, caracterizar delito de abuso de autoridade, é conveniente que o órgão que examine e julgue a apontada coação ilegal seja o mesmo que dispõe de competência para processar e julgar eventual delito de abuso de autoridade. Considerando que, conforme o artigo 108, inciso I, letra “a”, da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente os membros do Ministério Público da União, são esses Tribunais que devem apreciar o habeas corpus quando o Procurador da República for indicado como autoridade coatora. Se a coação partir de Procurador Regional da República (membros do MPF que atuam perante os Tribunais), a competência originária para processar e julgar o writ é do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, letra “a”, da CF). No que diz respeito ao MP Estadual, tendo em vista que os Promotores são julgados pelos Tribunais Estaduais quando acusados de delitos, a competência para processar hc, quando eles são apontados como autoridade coatora, é também dos Tribunais de Justiça.

Requisição de abertura de inquérito e constrangimento ilegal: O artigo 129, inciso VIII, da CF dispõe que constitui função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Se o MP requisita a abertura de inquérito contra quem não há quaisquer elementos indiciários, ou sem manifestação fundamentada, fica caracterizada a coação ilegal, remediável através de habeas corpus, cuja competência para apreciar será do tribunal (de Justiça ou Regional Federal).

Prisão administrativa

Prisão de responsáveis por dinheiro da Fazenda Pública: Nos últimos anos diversos dispositivos do CPP foram alterados ou revogados sem que fossem modificados ou expressamente revogados aqueles com eles relacionados que deixaram de vigorar por razões de incompatibilidade (revogados tacitamente). Essa falha, inaceitável de todo, verificou-se com o parágrafo 2º da norma ora em exame, a qual declara que não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais. A redação do inciso I do artigo 319 prescrevia caber a prisão administrativa contra remissos ou omissos para entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam. Esse dispositivo recebeu nova redação da Lei n. 12.403/2011, passando a versar sobre tema distinto, quais sejam as cautelares diversas da prisão. Nessas condições, encontra-se revogado o parágrafo 2º do presente artigo 650, já que esse dispositivo não se sustenta isoladamente. A mera proibição de concessão de habeas corpus não implica concessão de poderes para prender. Trata-se de mais um cochilo do legislador. Foram meritórias as alterações do CPP nos últimos anos. Lamentavelmente o trabalho foi feito pela metade. É aplicável à espécie o artigo 5º, inciso LXI, da CF, segundo o qual ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

Prisão para fins de deportação: Preceitua o artigo 61, da Lei n. 6.815/80, que o estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça pelo prazo de sessenta dias. É a chamada prisão administrativa para fins de deportação. A possibilidade de ser ordenada pelo Ministro da Justiça é inconstitucional, já que contraria o artigo 5º, inciso LXI, da CF, que estatui que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Conforme determinado nesse dispositivo constitucional, a ordem do magistrado precisa ser fundamentada. É medida excepcional. Sua necessidade há de ser demonstrada na decisão judicial. Há de ser comprovado efetivo risco ao resultado útil do procedimento de deportação.

Não pagamento de pensão alimentícia: O não pagamento de pensão alimentícia pode resultar em prisão determinada pela jurisdição cível. A previsão é constitucional e encontra-se no artigo 5º, LXVII da CF.

Jurisprudência

Prisão para fins de deportação: “A atual ordem constitucional não revogou a prisão administrativa para fins de deportação, devendo, no entanto, sua necessidade, como medida excepcional de restrição da liberdade e acautelatória do procedimento de deportação, ser plenamente demonstrada e fundamentada mediante decisão da autoridade judiciária, e não mais da autoridade administrativa, apontando fatos concretos hábeis a justificá-la. Na hipótese, a d. autoridade judicial impetrada não indicou elementos concretos que eventualmente pudessem justificar o entendimento de que, solto estaria a colocar em risco o resultado útil do procedimento de deportação, não sendo suficiente para tanto o simples fato da existência de tal procedimento ou, então, de indícios de que o mesmo tenha cometido crimes” (TRF1 – 2008.01.00.065665-1 – Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes – 2009).

Fim

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