Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 662º CPP – Requisição de informações e emenda da inicial.

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Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do artigo 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.

Requisição de informações e emenda da inicial

Considerações: Onde está escrito presidente entenda-se relator (ver subtítulo Considerações no título Norma procedimental em anotação ao artigo 661).

Procedimento: Ver esse título em anotações ao artigo 660.

Jurisprudência

A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o artigo 654, § 1º, c, do CPP. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RMS 032918/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJE 27/04/2012

AgRg nos EDcl no HC 133078/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/06/2011, DJE 01/08/2011

AgRg no HC 127897/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2009, DJE 01/02/2010

AgRg no HC 143448/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/09/2009, DJE 05/10/2009

Decisões Monocráticas

HC 294921/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/05/2014,Publicado em 23/05/2014

Pet 009564/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/03/2014,Publicado em 27/03/2014

HC 263178/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03/02/2014,Publicado em 07/02/2014

HC 276620/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/10/2013,Publicado em 16/10/2013

HC 222033/MG,Quinta Turma, julgado em 15/04/2013,Publicado em 18/04/2013

HC 154166/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/05/2010,Publicado em 21/05/2010

O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 306677/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro,Sexta Turma, julgado em 19/05/2015, DJE 28/05/2015

HC 245963/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 28/05/2015

AgRg no HC 322954/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/05/2015, DJE 27/05/2015

HC 207017/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJE 25/05/2015

HC 311257/AL, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/03/2015, DJE 15/04/2015

RHC 054165/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/03/2015, DJE 25/03/2015

HC 305716/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 03/03/2015, DJE 11/03/2015

HC 132422/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2014, DJE 04/08/2014

HC 175679/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães,Sexta Turma, julgado em 12/03/2013, DJE 04/08/2014

Fim

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