Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 661º CPP – Procedimento na competência originária.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

Norma procedimental

Considerações: A desobediência a esse dispositivo não resulta em nulidade, na medida em que se trata de norma meramente procedimental, não causando qualquer prejuízo às partes. Os regimentos internos dos Tribunais submetem o pedido de habeas corpus à distribuição. Assim, o processo é encaminhado diretamente ao relator. Mais coerente do que a opção do CPP.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary