Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
Norma procedimental
Considerações: A desobediência a esse dispositivo não resulta em nulidade, na medida em que se trata de norma meramente procedimental, não causando qualquer prejuízo às partes. Os regimentos internos dos Tribunais submetem o pedido de habeas corpus à distribuição. Assim, o processo é encaminhado diretamente ao relator. Mais coerente do que a opção do CPP.