Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§ 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§ 5o Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§ 6o Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no artigo 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

Procedimento, prazo, interrogatório, liminar e ordem de soltura

Procedimento: Recebido o habeas corpus, o magistrado pode, dependendo da prova que considerar necessária à instrução do pedido, conceder liminar; oficiar a defensoria pública para que essa indique Defensor Público para atuar no feito, em se tratando de impetrante sem formação técnica e sem condições financeiras para contratar advogado; determinar que o impetrante adite a peça inicial ou anexe documentos; requisitar a prestação de informações por parte da autoridade coatora, fixando prazo; determinar a apresentação do paciente em dia e hora que designar, para o fim de ouvi-lo; determinar a realização de diligências outras que entender necessárias, requeridas ou não pelo impetrante. Finda a instrução, dispõe do prazo de 24 horas para sentenciar.

Excesso de prazo para o processamento e julgamento: As partes, tanto promotor como acusado, possuem o direito constitucional ao processo célere. Dessa forma, se há demora imotivada no processamento e julgamento do habeas corpus, a parte pode ingressar com novo habeas corpus perante a instância imediatamente superior. Esse novo habeas corpus visará ao reconhecimento da coação ilegal decorrente da demora do julgamento do primeiro writ impetrado.

O emprego da expressão “interrogado”: O artigo 660 faz uso da expressão “interrogado”. Melhor seria tivesse empregado o termo “inquirido”. É que o paciente pode não ser indiciado nem denunciado e costuma-se reservar a expressão interrogar para as indagações que se faz a indiciados e denunciados.

Liminar em habeas corpus: Ver esse mesmo subtítulo no título Concessão liminar e ordem de soltura em anotações ao artigo 649.

Ordem de soltura: Ver esse mesmo subtítulo no título Concessão liminar e ordem de soltura em anotações ao artigo 649.

Fiança

Negativa de concessão de fiança: A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos (artigo 322 do CPP). Se a fiança for negada pela autoridade policial, poderá ser impetrado habeas corpus e ao juiz é possibilitado arbitrar seu valor. Em vez de habeas corpus, é mais prático e mais rápido ingressar com simples petição, devidamente instruída com cópias dos autos do inquérito, requerendo o arbitramento de fiança.

Intimação do Ministério Público e do assistente de acusação

Desnecessidade de intimação do MP para acompanhar o hc: Não há previsão legal de intimação do MP na ação de habeas corpus. É controvertido se ela é necessária. Há os que sustentam que o MP deve ser intimidado, pois que essa instituição poderia interferir no hc na qualidade de custos legis, já que o habeas corpus ainda não é processo. Não nos parece que seja assim. O writ constitui ação penal e, portanto, é processo. Nele o MP atua como parte, já que não pactuamos com a crença de que esse órgão possa participar de processo, seja em qual tipo ou instância for, de forma imparcial como mero fiscal da lei. É parte e parte acusadora (ver o título Ministério Público. Parte ou fiscal de lei em anotações ao artigo 257). O hc exige celeridade e as informações que devem ser prestadas pela autoridade coatora, suficientemente parciais porque irão com certeza sustentar a legalidade da prisão, ou então não haveria coação ou prisão, substituem qualquer manifestação ministerial. A defender-se a tese contrária seriam dois contra um, quer dizer, MP e autoridade coatora manifestando-se contrariamente ao interesse do paciente.

Necessidade de intimação do MP da sentença: O Ministério Público deve ser intimado da decisão concessiva de habeas corpus. O artigo 581, inciso X, prevê a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença que concede ou nega ordem de habeas corpus. Obviamente o direito ao recurso pertence a ambas as partes.

Assistência em processo de habeas corpusVer esse mesmo subtítulo no título Legitimidade para a prática de atos processuais em anotações ao artigo 271.

Liberatório e preventivo, comunicações, efeito extensivo e recursos

Liberatório e preventivo: O habeas corpus pode ser liberatório ou preventivo. No preventivo, o constrangimento ilegal está prestes a ocorrer e, então, é expedido um salvo-conduto, vedando a prisão (artigo 660, parágrafo 4º).

Comunicação da ordem: Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no artigo 289, parágrafo único, in fine, por via postal ou por quaisquer outros meios, tais como telefone, email, fax. A autoridade responsável pela prisão deverá se certificar da autenticidade da comunicação, o que pode ser feito, entre outras maneiras, através de telefonema, certificando a seguir como foi verificada a autenticidade.

Efeito extensivo: A sentença possui efeito extensivo. Pode beneficiar terceiro que não ingressou com o pedido. Ver o subtítulo Efeito extensivo no título Desobediência à ordem e efeito extensivo da decisão em anotações ao artigo 649.

Recursos contra a decisão: A decisão que concede está sujeita a recurso de ofício (artigo 574, inciso I), o que não inviabiliza o recurso voluntário da parte com fundamento no artigo 581, inciso X. A decisão que nega também está sujeita a recurso em sentido estrito com fundamento no inciso X. Sobre recursos de habeas corpus, ver comentários ao artigo 650.

Jurisprudência

O habeas corpus não pode agravar a situação do paciente: A proibição da reformatio in pejus aplica-se ao habeas corpus, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca, exatamente, favorecer (HC 126.869, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 23-6-2015, acórdão publicado no DJE de 21-8-2015 – Informativo 791, Segunda Turma).

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