Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Cessação da coação e alteração do motivo da prisão
Cessação da coação: São três as condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. Cessando a coação que deu origem à impetração do habeas corpus, ele deve ser considerado prejudicado, pois que deixa de existir o interesse de agir. Pouco importa que o interesse de agir estivesse presente por ocasião da distribuição do pedido. É preciso que esteja presente também por ocasião da decisão.
Condenação superveniente não implica improcedência do hc: A condenação superveniente à data do ingresso com o habeas corpus não constitui, por si só, motivo para não concessão da ordem. Segundo o disposto no artigo 387 do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. A apelação da sentença condenatória possui efeito suspensivo (artigo 597), ou seja, a pena não é executada imediatamente. Sobre o tema, ver subtítulo Apelação da sentença condenatória e efeito suspensivo no título Apelação da sentença condenatória e seus efeitos, em comentários ao artigo 597. No que diz respeito aos recursos especial e extraordinário, é da redação do artigo 283 que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou preventiva. As decisões adotavam a literalidade do artigo 283. Porém, em 2016, houve mais uma alteração jurisprudencial por parte do STF, permitindo a prisão após a decisão condenatória proferida em 2ª instância – ver subtítulo Trânsito em julgado e as idas e vindas da jurisprudência no título A execução provisória e o STF, em anotações ao artigo 282.