Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Noção, dever e momento da concessão
Noção: Se a pena prevista em abstrato não for superior a quatro anos, vale dizer igual ou inferior a esse tempo, pouco importando se de detenção ou reclusão, a autoridade policial pode conceder a fiança. Caso o réu seja pobre, dispensará o pagamento da fiança. Se a pena for superior a quatro anos, o indiciado deverá requerê-la ao juiz mediante simples petição, através de defensor ou não, pois que a petição pode ser assinada pelo próprio indiciado ou familiar ou mesmo um amigo. Se o indiciado trabalha, tem esposa ou companheira e filhos, tem residência fixa, é de todo recomendável que anexe essas provas ao pedido, pois esses elementos serão sopesados, caso o juiz venha a cogitar a propósito de aplicação de alguma cautelar.
Dever e não faculdade: Sendo a pena prevista igual ou inferior a quatro anos, o delegado de polícia tem o dever, e não simples faculdade, de conceder a fiança. Não haverá, todavia, o dever de conceder a fiança caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, quando então deverá representar ao juiz a sua decretação.
Momento da concessão: Uma vez lavrado o auto de prisão em flagrante, deverá ser imediatamente concedida a fiança.
Cálculo da pena
Pena igual ou inferior a quatro anos: Devem ser considerados, para fins de definição de qual o máximo da pena aplicável, as qualificadoras, os privilégios, as causas de aumento e redução e o concurso de crimes. Portanto, por exemplo, dois delitos em concurso material, um com pena máxima de dois anos e outro com pena máxima de três anos, somam-se cinco anos, e, assim, somente o juiz poderá conceder fiança.
Recursos
Recursos contra a não concessão da fiança: Não sendo deferida a fiança pela autoridade policial, o preso poderá impetrar habeas corpus ao fundamento de estar sofrendo coação ilegal (artigo 648, inciso V). O rito será o do artigo 660, parágrafo 3º: Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 horas. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, nesse caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial. Todavia, bem mais prático, e célere, é o simples pedido dirigido ao magistrado, como aliás faculta o artigo 335: Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 horas. Caso o juiz negue a concessão de fiança ou não examine o pedido dentro de 48 horas, poderá ser interposto recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V) ou então, mais rápido, habeas corpus diretamente ao tribunal.
Desnecessidade de ouvir o MP e desvinculação judicial à capitulação
Desnecessidade de ouvir-se previamente o MP: Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente (artigo 333).
Não vinculação do juiz à capitulação feita pelo delegado: A capitulação, ou seja, o dispositivo considerado como violado pela autoridade policial, não vincula o juiz, que pode entender que foi outra a disposição de lei violada.
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Conteúdo muito bom. Sucinto e bastante esclarecedor. Obrigado por disponibilizar conteúdo que fará a diferença na nossa carreira profissional e de estudante, obviamente. Abraços!!
Grato, Leojane.