Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Fiança requerida ao juiz
Recusa ou retardamento da concessão de fiança: Se a pena máxima prevista em abstrato para o delito não for superior a quatro anos, a fiança pode ser concedida pela autoridade policial. Se a pena for superior a 4 quatro anos, a fiança deverá ser requerida diretamente ao juiz. Estando, em face da quantidade de pena, dentro da alçada da autoridade policial conceder a fiança e essa recusar a concessão ou retardá-la, o preso ou qualquer pessoa pode requerê-la perante o juiz, mediante simples petição. A decisão deverá ser proferida em 48 horas.
Desnecessidade de oitiva da autoridade: Não é necessária a oitiva da autoridade policial.
Desnecessidade de impetração de habeas corpus: Muito embora a impetração de habeas corpus perante o magistrado seja viável (artigos 648, inciso V e 660, parágrafo 3º), não há necessidade. Basta simples petição dirigida ao juiz. No caso de o juiz não conceder a fiança, é cabível a impetração de habeas corpus perante o tribunal, com fundamento no artigo 648, inciso V: “A coação considerar-se-á ilegal: (…) V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza”.