Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 335º CPP – Retardamento da concessão de fiança pela autoridade policial.

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Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da        fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Fiança requerida ao juiz

Recusa ou retardamento da concessão de fiança: Se a pena máxima prevista em abstrato para o delito não for superior a quatro anos, a fiança pode ser concedida pela autoridade policial. Se a pena for superior a 4 quatro anos, a fiança deverá ser requerida diretamente ao juiz. Estando, em face da quantidade de pena, dentro da alçada da autoridade policial conceder a fiança e essa recusar a concessão ou retardá-la, o preso ou qualquer pessoa pode requerê-la perante o juiz, mediante simples petição. A decisão deverá ser proferida em 48 horas.

Desnecessidade de oitiva da autoridade: Não é necessária a oitiva da autoridade policial. 

Desnecessidade de impetração de habeas corpus: Muito embora a impetração de habeas corpus perante o magistrado seja viável (artigos 648, inciso V e 660, parágrafo 3º), não há necessidade. Basta simples petição dirigida ao juiz. No caso de o juiz não conceder a fiança, é cabível a impetração de habeas corpus perante o tribunal, com fundamento no artigo 648, inciso V: “A coação considerar-se-á ilegal: (…) V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza”.

Fim

Respostas de 2

  1. Retificação: “Estando, em face da quantidade de pena, dentro da alçada da autoridade policial conceder a fiança e essa recusar a concessão ou retardá-la, o preso ou qualquer pessoa pode requerê-la perante o juiz, mediante simples petição. A decisão deverá ser proferida em 24 horas.”

    *A decisão deverá ser proferida em 48 horas, e não 24 horas.

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