Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no artigo 289, parágrafo único, in fine.
Considerações
Considerações: A ordem pode ser a própria decisão escrita proferida no habeas corpus. Deve ser encaminhada para cumprimento por ofício, telegrama, fax, email ou mesmo, havendo urgência, por telefonema. No sistema eletrônico, é feita uma comunicação digital ao processo presidido pela autoridade coatora com um link para o processo da instância julgadora do habeas corpus ou de seu recurso. Acessando o link, a autoridade coatora pode tomar conhecimento da íntegra do processo, inclusive da decisão proferida.