Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Intimação das partes e empate
Caso de empate: Ver subtítulo Maioria absoluta, simples e decisões do STJ e do STF no título Maioria absoluta e simples em anotações ao artigo 615.
Vista ao Procurador de Justiça em habeas corpus: O artigo 610 excepciona o habeas corpus dizendo que ele não vai com vista ao Procurador. Esse dispositivo encontra-se revogado pelo Decreto n. 552/69, cuja redação do artigo 1º é a que segue: Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de habeas corpus originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.
Publicação da pauta: É obrigatória a intimação do impetrante quando ele a requer, pois que não se pode cercear seu direito de sustentar oralmente o pedido no julgamento. Sobre o tema, ver subtítulo Publicação da pauta no título Tribunais de Apelação, pauta e intimações em anotações ao artigo 609.