Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 664º CPP – Intimação das partes e empate.

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Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
    Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Intimação das partes e empate

Caso de empate: Ver subtítulo Maioria absoluta, simples e decisões do STJ e do STF no título Maioria absoluta e simples em anotações ao artigo 615.

Vista ao Procurador de Justiça em habeas corpus: O artigo 610 excepciona o habeas corpus dizendo que ele não vai com vista ao Procurador. Esse dispositivo encontra-se revogado pelo Decreto n. 552/69, cuja redação do artigo 1º é a que segue: Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de habeas corpus originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.

Publicação da pauta: É obrigatória a intimação do impetrante quando ele a requer, pois que não se pode cercear seu direito de sustentar oralmente o pedido no julgamento. Sobre o tema, ver subtítulo Publicação da pauta no título Tribunais de Apelação, pauta e intimações em anotações ao artigo 609.

Fim

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