Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 654º CPP – Quem pode impetrar e ordem de ofício.

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Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    § 1o A petição de habeas corpus conterá:
        a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
        b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
        c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
    § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeascorpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Impetrante e defensor

Impetração por qualquer pessoa e informalidade: Qualquer pessoa pode impetrar o habeas corpus, inclusive incapazes, como menores e insanos. Não é necessário ter capacidade postulatória, quer dizer, não precisa ser advogado. A propósito, o artigo 1º, da Lei n. 8.906/94, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, preceitua que não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. Inclusive o impetrante ou o paciente podem recorrer da decisão que julga habeas corpus (artigo 577). A petição de habeas corpus é regida pela regra da informalidade, vale dizer, não há rigorismo de forma.

Nomeação de defensor: É comum presos de poucas condições financeiras e preparo intelectual, a grande maioria da população carcerária, recorrerem ao habeas corpus. Muitas vezes o fazem através de outro preso, com alguma aptidão, mas também bastante limitada, para elaborar a petição inicial. Assim, justifica-se o entendimento de que o juiz deve, nesses casos, oficiar à Defensoria Pública para que indique defensor para acompanhar o habeas corpus, inclusive e principalmente, sendo o caso, complementando sua fundamentação e anexando documentos.

Doutrina

Gustavo Badaró: STJ erra ao exigir procuração no recurso em Habeas Corpus. Conjur.

Jurisprudência

Suspensão da inscrição de advogado na OAB obsta o conhecimento do recurso de habeas corpus: A suspensão da inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – mesmo que ele tenha interposto originariamente o habeas corpus – obsta o conhecimento do recurso subsequente também por ele apresentado (RHC 121.722/MG, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20-5-2014, acórdão publicado no DJE de 6-10-2014 – Informativo 747, Segunda Turma).

A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o artigo 654, § 1º, c, do CPP. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RMS 032918/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJE 27/04/2012

AgRg nos EDcl no HC 133078/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/06/2011, DJE 01/08/2011

AgRg no HC 127897/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2009, DJE 01/02/2010

AgRg no HC 143448/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/09/2009, DJE 05/10/2009

Decisões Monocráticas

HC 294921/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/05/2014,Publicado em 23/05/2014

Pet 009564/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/03/2014,Publicado em 27/03/2014

HC 263178/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03/02/2014,Publicado em 07/02/2014

HC 276620/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/10/2013,Publicado em 16/10/2013

HC 222033/MG,Quinta Turma, julgado em 15/04/2013,Publicado em 18/04/2013

HC 154166/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/05/2010,Publicado em 21/05/2010

Nomenclatura e impetração por terceiros

Impetrante, paciente, impetrado e autoridade coatora: Impetrante é quem ingressa com o pedido de habeas corpus. Paciente é quem sofre a coação ilegal e que a ordem visa a beneficiar. O impetrante pode ser um e o paciente outro, assim como podem ser a mesma pessoa. Autoridade coatora, a impetrada, é quem pratica a violência ou coação ilegal à liberdade.

Pessoa jurídica e habeas corpus: O artigo 225, parágrafo 3º, da CF estatui que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Por sua vez, a Lei n. 9.605/98 prescreve que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Autorizado está, portanto, pela ordem jurídica, o processo criminal e a imposição de pena à pessoa jurídica. Em assim sendo, indaga-se: a pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus? Negativa é a resposta e em razão de que não há como cercear a liberdade de ir e vir da pessoa jurídica. Pessoa jurídica não se locomove. O que não impede que, em certos casos (punibilidade extinta, ausência de tipicidade e outros), seja impetrado mandado de segurança objetivando o trancamento da ação penal.

Impetração por terceiros, vista ao paciente e nulidade absoluta: Se o habeas corpus não for impetrado pelo próprio paciente, deve ser dada vista a esse, obviamente através de seu defensor. É que, embora possa parecer estranho, o habeas corpus pode ser utilizado em desfavor de quem sofre o constrangimento ilegal, contrariamente a seus interesses, a sua estratégia processual. Inclusive, tanto o Regimento Interno do STF quanto o do STJ albergam essa regra. O artigo 192, parágrafo 3º, do RI do STF diz que não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente e o artigo 202, parágrafo 1o., do RI do STJ estatui que, opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido. Exemplo em que a ordem é impetrada em desfavor do acusado é quando almeja o reconhecimento de nulidade absoluta de processo em andamento em que não se encontra ainda extinta a punibilidade. Nesse caso, pode ser medida estratégica da defesa adiar a arguição de nulidade, visando, assim, ao reconhecimento da prescrição, mediante o decurso de tempo, especialmente pelo motivo de que a nulidade absoluta afasta o efeito interruptivo da prescrição de alguns atos processuais (ver como isso ocorre no subtítulo Consequências do reconhecimento de nulidade no título Nulidade do processo e renovação, em comentários ao artigo 652).

Impetração pelo MP, vista ao paciente e nulidade absoluta: O habeas corpus pode ser interposto pelo MP (Lei n. 8.625/93, artigo 32, inciso I). Porém, apenas em benefício do paciente. Jamais contra seus interesses. Como o MP é terceiro, deve ser dada vista ao paciente, para que diga se concorda com o pedido. Há quem sustente que o MP pode fazer uso do habeas corpus para que seja reconhecida nulidade absoluta em prejuízo da defesa. Nesse caso, o interesse (são três as condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade) do MP estaria em preservar a ordem jurídica. A tese não convence. E por razões históricas, institucionais e sistemáticas. Historicamente, institucionalmente e de acordo com o sistema normativo, o habeas corpus constitui instrumento constitucional para ser utilizado exclusivamente em benefício do acusado. O hc não pode ser utilizado pelo MP para prejudicar o paciente. Pode o MP denunciar alguém, dizendo-se convencido da inocência e pretendendo prová-la no curso do processo? Pode o defensor ter a palavra no Tribunal do Júri para sustentar a culpa do acusado e pedir sua condenação com as agravantes cabíveis? Pode o magistrado, confessando-se em dúvida declarar na sentença que não condena nem absolve? São todos exemplos de hipóteses incoerentes, desconexas, tanto quanto é incoerente e desconexa a pretensão de emprego do writ para prejudicar o paciente, sob o pretexto de preservação da ordem jurídica. Ora, fazer uso do instituto do habeas corpus para prejudicar o acusado, sob qualquer pretexto, configura a própria e frontal violação da ordem jurídica. Além do mais, não faz sentido em o MP utilizar o habeas corpus visando ao reconhecimento de nulidade absoluta se, para isso, dispõe do mandado de segurança. Não estando autorizado o recurso em sentido estrito (o artigo 581, inciso XIII, prevê o recurso em sentido estrito apenas contra a decisão que anula o processo, não contra a que não anula), a ação disponível é o mandado de segurança. São melhores as possibilidades de êxito no mandado de segurança do que utilizando um instrumento constitucional que, histórica e culturalmente, visa a beneficiar aquele que sofre constrangimento ilegal.

Aditamento do pedido

Aditamento do pedido: Se a petição de hc não contiver todos os requisitos necessários a seu processamento, não é o caso de indeferimento liminar. Faltando algum requisito, o magistrado deve notificar o impetrante para preenchê-lo (artigo 662).

Ordem de ofício

Habeas corpus de ofício: Sempre que o magistrado, pouco importando de qual instância, examinando quaisquer autos de processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, deve expedir de ofício ordem de habeas corpus. A seguir, nos termos do artigo 574, inciso I, deverá recorrer de sua decisão. Nesses termos, a título de exemplo, não obstante não encontrasse cabimento a iniciativa do juiz de 1a. instância (arquivamento de ofício do inquérito), diante do recurso do recurso da acusação, o Tribunal concedeu habeas corpus de oficio tendo em vista a constatação da flagrante ausência de justa causa: “Inadmissível o arquivamento de ofício pelo Magistrado, mas trazida a matéria à Turma pela via recursal de direito estrito; sendo constatada a ausência de justa causa para ação penal, por obscuridade da autoria e prejudicada a materialidade; na forma do art. 648, I, e art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concede-se habeas corpus de ofício para trancar a ação penal. (Vânia Hack de Almeida – TRF4 – ACR 1999.04.01.105679-0). O constitucionalista e hermeneuta Lenio Luiz Streck, em artigo publicado no CONJUR, intitulado Sim, existe um dever fundamental de conceder Habeas Corpus de ofício!, enfatiza a importância do habeas corpus de ofício. Com costumeira lucidez, escreve: “Se ensinamos e aprendemos que o HC pode ser escrito em papel de pão e até com sangue, como não o conhecer? É evidente que existem instâncias para a impetração. Mas, uma vez preenchido esse requisito, o HC deve ser apreciado e, se for o caso, concedido, mesmo que de ofício. (…) Eis a questão. O uso da Súmula 691 (por que será que ainda não é vinculante? Curioso, não?) é a mais típica manifestação do que a doutrina chamada de “jurisprudência defensiva” (na verdade, com o perdão da má palavra, jurisprudência acusativa), dando poder discricionário para que os HCs sejam fulminados. Como superar os obstáculos (teratologia e flagrante ilegalidade) da S-691? O que é teratologia? Quem já conceituou isso? E é possível fazer isso, como se fosse um conceito lexicográfico? E o que é flagrante ilegalidade? Tem de ser flagrante? “Só” ilegalidade não basta? (…) Eis aí a importância da concessão de HC de ofício, coisa que já se fazia desde o governo Vargas. Por que retrocedemos? Por que não conhecer um remédio para a liberdade que pode ser escrito com sangue em papel de pão? Defendo a concessão de HC de ofício, assim como a concessão de liberdade no bojo de qualquer ação, porque o status libertatis não tem preço. (…) Numa palavra: É importante frisar que o Judiciário — e principalmente o STF — pode e deve conceder HCs de oficio. Não existe matéria de ordem pública mais relevante do que a liberdade. Ora, se uma inconstitucionalidade deve ser examinada — e decretada — de oficio, uma violação à liberdade deve ter, no mínimo, o mesmo status. E deve ter o mesmo tratamento.”

Doutrina

Lenio Luiz Streck: Sim, existe um dever fundamental de conceder Habeas Corpus de ofício! Conjur.

Jurisprudência

Supressão de instância reconhecida, porém concedido habeas corpus de ofício. Excesso de prazo: Embora a alegação de excesso de prazo da prisão da paciente não tenha sido submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte, tendo em vista a supressão de instância, o caso é de concessão da ordem de ofício, em virtude das peculiaridades do caso concreto.  A demora no julgamento dos embargos de infringência, que, opostos em 20/1/10, somente foram distribuídos ao Relator em 8/11/10, revelam patente constrangimento ilegal, mormente se considerarmos ser a paciente portadora de doença grave (câncer de útero) e maior de 60 anos, o que lhe assegura prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 11 da Lei nº 10.741/03 e art. 1.211-A do Código de Processo Civil). Habeas corpus denegado; porém, concedido de ofício (HC 102015, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010).

Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que é o caso (HC 114519, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013).

Liminar e prova mediante declarações

Liminar em habeas corpusVer esse subtítulo no título Concessão liminar e ordem de soltura em anotações ao artigo 649.

Declarações enquanto prova: Ver esse mesmo subtítulo no título A propósito da prova do fato e da certeza do direito em comentários ao artigo 647.

Fim

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