Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
Nulidade do processo e renovação
Consequências do reconhecimento de nulidade: Concedido o habeas corpus com fundamento no artigo 648, inciso VI, o processo deve ser renovado. Mas essa renovação não é, necessariamente, total. Renova-se o ato nulo e todos os demais que dele dependam. Daí a expressão do parágrafo 2o., do artigo 573, que obriga ao juiz que, ao pronunciar a nulidade, declare os atos a que ela se estende. Não haverá, contudo, renovação de atos processuais se, com o reconhecimento da nulidade, se fizer presente a prescrição. Perceba-se, um processo que não estava prescrito, com o reconhecimento de nulidade, pode se tornar prescrito. A explicação dessa possibilidade resulta de que determinados atos processuais que interrompem a prescrição (recebimento da denúncia ou da queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis, pelo início ou continuação do cumprimento da pena e pela reincidência – artigo 117 do CP) podem ser afetados pelo reconhecimento de nulidade (a nulidade de ato essencial do processo importa na nulidade da sentença, por exemplo) e, por decorrência, deixam de produzir o efeito interruptivo da prescrição. Onde antes não havia prescrição em razão de sua interrupção, passa a existir. Registre-se que, mesmo havendo trânsito em julgado, se for reconhecida nulidade, o processo deve ser renovado, salvo havendo prescrição ou outra causa extintiva de punibilidade.