Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 573º CPP – Renovação e retificação dos atos

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Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
    § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
    § 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Ratificação, suprimento das omissões e renovação

Remissão: Ver título Ratificação, suprimento das omissões e renovação em comentários ao artigo 563.

Extensão dos efeitos do reconhecimento judicial da nulidade

Remissão: Ver título Extensão dos efeitos do reconhecimento judicial da nulidade em comentários ao artigo 563.

Nulidade da sentença e a prescrição

Remissão: Ver título Nulidade da sentença e a prescrição em comentários ao artigo 563.

Jurisprudência

Ratificação de provas colhidas pelo juiz incompetente no juízo competente: As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas, mesmo que seja posteriormente reconhecida a sua incompetência (Inq 4.506 e Inq 4.506 AgR-segundo, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso e rel. min. Marco Aurélio, respectivamente).

Nulidade. Declaração, repercussão em atos subsequentes e impossibilidade de convalidação pelo órgão reclamado: Uma vez declarada pelo STF a nulidade de certo ato processual, com repercussão nos subsequentes, descabe ao órgão reclamado convalidar estes últimos (Rcl 8.823, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 20-10-2015, acórdão publicado no DJE de 28-42016 – Informativo 804, Primeira Turma).

As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 071442/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/08/2016, DJE 29/08/2016

HC 353232/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016, DJE 01/08/2016

AgRg no HC 256894/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2016, DJE 30/06/2016

RHC 057487/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJE 17/06/2016

AgRg no AREsp 843321/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/05/2016, DJE 13/06/2016

RHC 039140/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/05/2016, DJE 08/06/2016

Nulidade, declaração de inconstitucionalidade e proporcionalidade: Conforme voto do ministro Gilmar Mendes, “o princípio da nulidade continua a ser a regra. O afastamento de sua incidência dependerá de severo juízo de ponderação que, tendo em vista a análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente relevante manifestado sob a forma de interesse social relevante. O princípio da nulidade somente há de ser afastado se se puder demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de inconstitucionalidade ortodoxa envolveria o sacrifício da segurança jurídica ou de outro valor constitucional materializável sob a forma de interesse social. Assim, a não aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio. Vê-se, pois, que terá significado especial o princípio da proporcionalidade, especialmente a proporcionalidade em sentido estrito, como instrumento de aferição da justeza da declaração de inconstitucionalidade com efeito da nulidade, tendo em vista o confronto entre os interesses afetados pela lei inconstitucional e aqueles que seriam eventualmente sacrificados em consequência da declaração de inconstitucionalidade” (ADI 954 ED, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 3- 10-2018). 

Comentário: Não obstante essa decisão diga respeito ao processo civil, cremos que alguns princípios estabelecidos pelo ministro Gilmar Mendes se aplicam à modulação dos efeitos da declaração de nulidade no processo penal.

Fim

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