Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Crimes de responsabilidade e crimes funcionais: A utilização da expressão crimes de responsabilidade no presente dispositivo é inadequada. Crimes de responsabilidade não são crimes, mas comportamentos ilícitos praticados por agentes políticos. A pena não é de prisão, mas, entre outras, a de perda do cargo público e a inelegibilidade para cargos políticos. Crimes comuns são todos aqueles que não são crimes de responsabilidade, ou seja, os crimes militares, crimes eleitorais, crimes de competência da Justiça Comum (federal e estadual) e JECRIM. O crime praticado por funcionário público é crime comum. São descritos e sancionados nos artigos 312 a 326 do CP. Só podem ser praticados por funcionário público, salvo quando realizados em concurso com particular, quando a conduta deste último, então, implementa também o tipo penal, pois as circunstâncias elementares do tipo se comunicam no caso de concurso de pessoas (artigo 30 do CP).
Jurisprudência
O procedimento especial previsto no art. 514 do CPP não se aplica ao funcionário que não mais exerça a função: O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal não é de ser aplicado ao funcionário público que tenha deixado de exercer a função na qual estava investido (AP 465/DF, rel. min. Cármen Lúcia, julgado em 24-4-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 743, Plenário).