Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Ausência de custas e remessa dos autos ao MP
Condenação em custas não recepcionada: A condenação em custas é norma não recepcionada pela CF de 1988, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXVII, preconiza a gratuidade do habeas corpus.
Remessa ao Ministério Público: Havendo abuso de poder, cópias das peças processuais que o comprovem devem ser enviadas ao Ministério Público, o qual poderá requisitar a abertura de inquérito policial, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento das peças de informação (artigo 28). A circunstância de no habeas corpus ser reconhecida a presença de coação ilegal com o consequente provimento da ordem não significa, necessariamente, que tenha havido qualquer delito. É que a autoridade reconhecida como coatora pode ter agido de acordo com razoável interpretação da lei e dos fatos. Assim, por exemplo, se o tribunal considera ilegal uma prisão preventiva que já durava 1 (um) ano e concede habeas corpus, tal fato não significa que o juiz que manteve o acusado preso por esse período tenha praticado abuso de autoridade. É preciso examinar o caso concreto. Podiam estar presentes circunstâncias autorizadoras da interpretação de que um ano não configurava excesso de prazo. É a interpretação razoável da lei, dos fatos e circunstâncias. Por outro lado, haverá abuso de autoridade quando a interpretação for evidentemente desarrazoada.