Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Responsabilidade penal e administrativa

Considerações: A parte em que o presente dispositivo manda aplicar multa é inaplicável, já que os valores estão defasados. São aplicáveis, no entanto, penalidades administrativas e criminais. Entre outros delitos, podem se fazer presentes o de prevaricação, consistente em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (artigo 319 do CP) e o de desobediência a ordem legal de funcionário público (artigo 330 do CP).

Jurisprudência

Habeas corpus encaminhado à defensoria não prescinde do pedido informações a autoridade coatora: A circunstância de o STJ ter encaminhado os autos à Defensoria Pública da União para que tomasse as providências que entendesse pertinentes, não a isenta de pedir informações à autoridade apontada coatora, com vistas a averiguar a veracidade de constrangimento ilegal em tese sofrido pelo paciente. (…) Habeas corpus redigido de forma legível, concatenada, possibilitando a exata compreensão da ilegalidade que entende estar sofrendo. Recurso provido para determinar que o STJ conheça do habeas corpus indeferido liminarmente naquela Corte e solicite informações ao Juízo das Execuções Criminais, apontado autoridade coatora, a fim de esclarecer as alegações contidas na inicial do writ (RHC 113315, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary