Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 16º CPP – Devolução do Inquérito

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Devolução dos autos à polícia

Comentários: O MP não pode requerer a devolução dos autos do inquérito à autoridade policial, salvo se necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Recebido o inquérito pelo MP, se nele houver elementos de provas suficientes, a denúncia deve ser oferecida. Diligências que faltarem poderão ser requeridas com a própria denúncia, em petição em separado ou diretamente à polícia mediante requisição (artigo 13, II47 e artigo 26, inciso IV da Lei n. 8.625/93). O juiz não pode indeferir o pedido de devolução formulado pelo MP, pois, como sujeito ativo de direito de ação, é quem melhor está autorizado para dizer se já existem elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. Estando o indiciado preso preventivamente, o pedido de devolução dos autos do inquérito à polícia evidencia a ilegalidade da prisão. Se não há elementos suficientes para a denúncia, não há, por certo, elementos bastantes para decretação da preventiva. Sobre o assunto, ver subtítulo Indiciado preso preventivamente do título A contagem dos prazos, em comentários ao artigo 10.O pedido de devolução do inquérito à autoridade policial pode ser feito mais de uma vez.

Indeferimento pelo juiz: Contra o indeferimento de devolução dos autos do inquérito à autoridade policial cabe correição parcial ou mandado de segurança.

Indiciado solto. Devoluções sucessivas e desindiciamento: Estando solto o indiciado, a devolução dos autos à autoridade policial para novas diligências pode ser requerida mais de uma vez. Porém, havendo sucessivas devoluções, sem que haja oferecimento da denúncia, é devido o desindiciamento. Ver subtítulo Indiciado solto. Devoluções sucessivas e desindiciamento no título Devolução do inquérito para novas diligências, em comentários ao artigo 10.

O MP auxiliando no inquérito: O MP pode participar do inquérito policial auxiliando o delegado de polícia e, segundo a Súmula 234 do STJ, “a participaçãode membro do Ministério Público na fase investigatória criminal nãoacarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

Requisições e a obrigação ou não da autoridade policial de atendê-las: Sobre esse tema, ver título Requisições das autoridades judicial, ministerial e policial são para ser cumpridas em comentários ao artigo 4º.

Jurisprudência

É incabível pretensão do investigado de que de se manifestar previamente sobre requerimento do MP: O fato de as investigações do inquérito não se realizarem em contraditório não prejudica o exercício da ampla defesa (Inq 3.387 AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-12-2015, acórdão publicado no DJE de 26-2-2016 – Informativo 812, Segunda Turma).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor