Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 16º CPP – Devolução do Inquérito

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Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Devolução dos autos à polícia

Comentários: O MP não pode requerer a devolução dos autos do inquérito à autoridade policial, salvo se necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Recebido o inquérito pelo MP, se nele houver elementos de provas suficientes, a denúncia deve ser oferecida. Diligências que faltarem poderão ser requeridas com a própria denúncia, em petição em separado ou diretamente à polícia mediante requisição (artigo 13, II47 e artigo 26, inciso IV da Lei n. 8.625/93). O juiz não pode indeferir o pedido de devolução formulado pelo MP, pois, como sujeito ativo de direito de ação, é quem melhor está autorizado para dizer se já existem elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. Estando o indiciado preso preventivamente, o pedido de devolução dos autos do inquérito à polícia evidencia a ilegalidade da prisão. Se não há elementos suficientes para a denúncia, não há, por certo, elementos bastantes para decretação da preventiva. Sobre o assunto, ver subtítulo Indiciado preso preventivamente do título A contagem dos prazos, em comentários ao artigo 10.O pedido de devolução do inquérito à autoridade policial pode ser feito mais de uma vez.

Indeferimento pelo juiz: Contra o indeferimento de devolução dos autos do inquérito à autoridade policial cabe correição parcial ou mandado de segurança.

Indiciado solto. Devoluções sucessivas e desindiciamento: Estando solto o indiciado, a devolução dos autos à autoridade policial para novas diligências pode ser requerida mais de uma vez. Porém, havendo sucessivas devoluções, sem que haja oferecimento da denúncia, é devido o desindiciamento. Ver subtítulo Indiciado solto. Devoluções sucessivas e desindiciamento no título Devolução do inquérito para novas diligências, em comentários ao artigo 10.

O MP auxiliando no inquérito: O MP pode participar do inquérito policial auxiliando o delegado de polícia e, segundo a Súmula 234 do STJ, “a participaçãode membro do Ministério Público na fase investigatória criminal nãoacarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

Requisições e a obrigação ou não da autoridade policial de atendê-las: Sobre esse tema, ver título Requisições das autoridades judicial, ministerial e policial são para ser cumpridas em comentários ao artigo 4º.

Jurisprudência

É incabível pretensão do investigado de que de se manifestar previamente sobre requerimento do MP: O fato de as investigações do inquérito não se realizarem em contraditório não prejudica o exercício da ampla defesa (Inq 3.387 AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 15-12-2015, acórdão publicado no DJE de 26-2-2016 – Informativo 812, Segunda Turma).

Fim

Respostas de 2

  1. O inquérito tem diversas partes para serem investigadas por injúria na internet, ocorre que destas diversas, 2 partes foram indiciadas pelo Delegado por crime de injúria por comentários na internet, mas o inquérito policial continua com pedido de prorrogação para encontrar as outras partes e realizar as diligências cabíveis.

    Então, para estas 2 partes já indiciadas, qual seria o prazo e a partir de quando, para a denúncia ou não pelo MP?

    1. Segundo o artigo 10 do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Isso é o que diz a lei. Estando solto, esse prazo não costuma ser obedecido, o que não gera consequências, em princípio.

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