Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Requisição de informações pelo Ministério Público
Função institucional assentada constitucionalmente: Conforme o artigo 129, inciso VIII da CF, é função institucional do Ministério Público, entre outras, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Consoante o artigo 13, inciso II, incumbe à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Leis do Ministério Público e poderes: O Ministério Público está autorizado, consoante a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, artigo 7º, incisos e seus parágrafos, e Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, artigo 26 e seus incisos, respectivamente, leis orgânicas do Ministério Público Federal e dos Estados, a requisitar esclarecimentos e documentos a quaisquer autoridades ou funcionários. Pode notificar testemunhas e inquiri-las. Pode requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta (autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas), requisitar da administração pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas, requisitar informações e documentos a entidades privadas, realizar inspeções e diligências investigatórias, ter acesso a banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.
Requerer ao juiz ou providenciar por conta própria: Como visto, o promotor possui amplos poderes para diligenciar na busca de provas. Discute-se na doutrina se, considerando tais poderes, o promotor pode, em vez de diligenciar na busca de provas, requerê-las ao juiz. Quer nos parecer que o presente dispositivo é claro: o promotor deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. A CF não concedeu poderes requisitórios ao MP inutilmente. Decerto, foi cogitando em desafogar a mesa do juiz, deixando para este a função de dar andamento aos processos e julgar. Em especial nessa fase do artigo 47, em que a denúncia sequer foi aceita pelo juiz, não há o que justifique solicitar a ele diligências. Não há por que o magistrado determinar diligências em inquérito que sequer examinou a viabilidade da ação penal. Por outro lado, é claro, naquelas medidas em que houver reserva de jurisdição – interceptação de dados e telefônica, quebra de sigilo fiscal ou bancário, entre outras –, será necessária a obrigatória intervenção judicial.