Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 15º CPP – Indiciado Menor

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Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

Indiciamento do menor. Curador

Menor: A referência feita no dispositivo é ao menor de 21 e maior de 18 anos, pois que os menores de 18 anos estão sujeitos a legislação específica (Lei n. 8.069, de 13.7.90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).

Dispositivo desprovido de efeito: Hoje, tendo em vista o disposto no artigo 5º do novo Código Civil, segundo o qual a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, entende-se sem qualquer efeito o dispositivo ora em exame. A propósito, a Lei nº 10.792, de 1º.12.2003 revogou o artigo 194, que prescrevia: “se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador”.

Curador e inimputáveis: Permanece a necessidade de que o inimputável seja assistido por curador. A nomeação deve recair preferencialmente em alguém de confiança do acusado. Pode ser um parente. Pode ser, também, o defensor.

Função do curador: Não basta a mera nomeação. O curador deve efetivamente assistir o investigado, vale dizer, estar presente por ocasião do seu depoimento e participar de todos os atos em que a presença do investigado se fizer necessária.

Inquirição do curador no Judiciário: O curador tem o direito de se manter calado, caso seja chamado a depor no curso da instrução processual. Ele foi nomeado para a função de curatelar interesses em favor do indiciado, possuindo, portanto, dever de guardar segredo (artigo 207).

Doutrina

Lidiana Figuerêdo Martins Pinheiro: A proteção internacional dos direitos das crianças refugiadas repositorio.ul.pt. 2015

Paulo Vasconcelos Jacobina: Direito penal da loucura: medida de segurança e reforma psiquiátrica. app.uff.br

Sara Cristina Escalhão Gomes:  A Proteção de Crianças de Rua no Direito Internacional repositorio.ul.pt. 216

Taís Schilling Ferraz: A importância de trabalhar com fatos e de projetar consequênciasConjur.

Jurisprudência

Falta de nomeação de curador no inquérito: Não importa em nulidade do processo (RJTJRS 107/153; TJRS – Ap. 684039209; TJRS – HC 684022692­).

Direito da acusação de arrolar o curador como testemunha: A acusação não tem o direito de arrolar o curador como testemunha. Curatela é o instituto criado em benefício curatelado (RT 643/320).

Legalidade da manutenção de medida socioeducativa de internação mesmo havendo parecer favorável: Não configura manifesta ilegalidade ou teratologia a manutenção de medida socioeducativa de internação imposta ao recorrente, ainda que exista parecer favorável da equipe interdisciplinar (RHC 126.205, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 24-3-2015, acórdão publicado no DJE de 15-4-2015 – Informativo 779, Primeira Turma).

Súmulas

Súmula 605 do STJ. Superveniência da maioridade:  A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Terceira Seção, aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018 –  Informativo n. 620).

Fim

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