Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Clique para adquirir o seu CPP EDITÁVEL para ter ele off-line em seu computador. Nele você poderá EDITAR fazendo anotações, colando decisões, doutrina e tudo mais. Otimize seu estudo ou trabalho.

Edição 2024

Fale com o Autor Por E-Mail: [email protected] ou Pelo Whatsapp:

Artigo 207º CPP – Proibido de depor.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Obrigação de guardar segredo, sigilo profissional e sigilo da fonte

Obrigação de guardar segredo: A obrigação de guardar segredo pode ter por fundamento a lei, estatutos, regulamentos ou mesmo costumes.

Violação de sigilo e o Código Penal: O CP protege o sigilo nos artigos 154 e 325, a saber: Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Exemplo de função é a de juiz. De ministério, sacerdote. De ofício, pintor, e de profissão, advogado.

Sigilo da fonte e jornalistas: A redação do artigo 5º, inciso XIV, da CFÉ assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Conforme afirmou o Ministro Celso de Mello em importante decisão, “Nenhum jornalista poderá ser constrangido a revelar o nome de seu informante ou a indicar a fonte de suas informações, sendo certo, também, que não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, quando se recusar a quebrar esse sigilo de ordem profissional e de estatura constitucional. Na realidade, essa prerrogativa profissional qualifica-se como expressiva garantia de ordem jurídica que, outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua atividade profissional, destina-se, em última análise, a viabilizar, em favor da própria coletividade, a ampla pesquisa de fatos ou eventos cuja revelação impõe-se como consequência ditada por razões de estrito interesse público. O ordenamento constitucional brasileiro, por isso mesmo, prescreve que nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Mais do que isso, e como precedentemente assinalado, esse profissional, ao exercer a prerrogativa em questão, não poderá sofrer qualquer sanção motivada por seu silêncio ou por sua legítima recusa em responder às indagações que lhe sejam eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte” (Ministro Celso de Mello – STF – Ag. Reg. Na Reclamação 21.504).

Advogados, deputados, senadores, menor, promotor, delegado e curador

Advogados: O direito do advogado de recusar-se a depor vem previsto no Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), no artigo 7º, inciso XIX: “São direitos do advogado: (…) XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.” 

Deputados e senadores: Preceitua o artigo 53, parágrafo 6º, da CF: “Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações”.

Menor partícipe do delito: Pode depor como informante.

Promotor: Não pode depor no processo em que é parte. Caso tenha atuado no inquérito, não pode depor sobre fatos lá verificados, já que, também nesse caso, atuou como parte.

Delegado de polícia e policiais: Podem depor, mesmo que tenham atuado no inquérito.

Curador do menor na fase do inquérito: Entendia-se que podia depor. Todavia, Guilherme de Souza Nucci, em comentários ao artigo 207, sustenta, com sua contumaz lucidez, que o curador não podia depor, já que sua função era de proteger direitos do curatelado, orientá-lo e zelar por seus interesses. Era comum a acusação arrolar o curador como testemunha com o objetivo de que esse confirmasse confissão feita na fase do inquérito, o que resultava em uma contradição ética e jurídica inaceitável, qual seja, aquele a que a lei entregava o ônus de curar (cuidar) os interesses do menor, era o mesmo que, na instrução, iria depor em seu prejuízo (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª. Ed. Grupo Editorial Nacional: 2014). A questão encontra-se, atualmente, ultrapassada, eis que o artigo 5º do novo CC estatuiu que a menoridade cessa aos dezoito anos (ver título Dispositivo desprovido de efeito em anotações ao artigo 262).

Curador do inimputável: De qualquer maneira, são de grande valia as observações de Nucci contidas no título Curador do menor na fase do inquérito, acima, quando aplicadas ao curador do inimputável. Conforme o artigo 207, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, devam guardar segredo. O curador do inimputável que acompanha o curatelado perante a autoridade policial não está obrigado a depor em juízo. Fará, se o desejar, mas jamais em prejuízo do curatelado, pois, nesse caso, estaria descumprindo seu dever de proteger os interesses do menor. Referindo-se ao curador, Nucci leciona “cremos estar ele proibido de depor em virtude de sua função. Etimologicamente, curador significa a pessoa que tem por incumbência a função de zelar pelos interesses de alguém, protegendo-o acima de tudo. Não é possível, portanto, que o incapaz (índio ou deficiente mental), quando tenha ao seu lado, na delegacia ou em juízo, o curador, para lhe ser útil e, se for preciso, para ouvi-lo em segredo sobre qualquer assunto, orientando-o, seja convocado para depor contra os interesses de quem visava proteger” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª. Ed. Grupo Editorial Nacional: 2014).

Leonardo Isaac Yarochewsky: Defesa não pertence somente ao acusado, é de interesse público. Conjur. Quando é desrespeitada a inviolabilidade das comunicações entre advogados e clientes à ampla defesa é extinta.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sumário

Fale com o Autor
Fale com Flavio
Entre em contato com o Autor