Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Testemunhas que não estão obrigadas a depor
Testemunha não localizada, audiência, diligências e nulidade: Ver este mesmo subtítulo no título Testemunhas, em anotações ao artigo 400.
Não prestam compromisso: As pessoas referidas nesse dispositivo não prestam compromisso, conforme estatuído no artigo 208. A relação das pessoas referidas no dispositivo é com o acusado, não com o ofendido.
União estável: O direito previsto no artigo 206 estende-se ao(à) companheiro(a), no caso de união estável (Lei n. 9.278/96).
Impossibilidade de se obter a prova por outro meio: A decisão deve ser fundamentada. Do contrário, a testemunha poderá se recusar a depor. De qualquer maneira, não há prestação de compromisso.
Falso testemunho: As pessoas enumeradas no artigo 206 não respondem pelo delito de falso testemunho. Prestam o depoimento como meros informantes.
Separado judicialmente e divorciado: A disposição é aplicável a eles.