Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Acusado menor e curador
Dispositivo desprovido de efeito: A referência é a menor de 21 e maior de 18 anos. No passado, a falta de nomeação de curador ao menor, especialmente no interrogatório, acarretava nulidade. Hoje, tendo em vista o disposto no artigo 5º do novo Código Civil, segundo o qual “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”, entende-se sem qualquer efeito o artigo 262 ora em exame. A propósito, a Lei nº 10.792, de 1º.12.2003, revogou o artigo 194, que prescrevia: “se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador”. Pelos mesmos motivos encontra-se revogado o artigo 5o do CPP.