Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 14-A – Policial investigado

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Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Notificação de abertura do inquérito, defensor e extensão ao militares

Direito do policial de ser notificado da abertura de inquérito: Qualquer investigado dispõe do direito de constituir defensor para acompanhar investigações. Os policiais, quando investigados a propósito de fatos relacionados ao uso da força letal no exercício de suas funções, possuem, além da faculdade de constituir advogado, dois outros direitos: o de ser notificado da instauração de procedimento investigatório e o de exigir que a instituição a que pertence lhe indique defensor. Força letal é aquela que pode resultar em morte. Acontece quando, por exemplo, se faz uso de arma de fogo. A aplicação do presente dispositivo se circunscreve aos casos em que há emprego de força letal, tenha resultado ou não em morte. Os policiais referidos pelo dispositivo são aqueles pertencentes aos quadros da Polícia Federal, polícias civis e polícias militares (artigo 144 da CF). Pouco importa que seja ultrapassado o prazo de 48 horas da notificação, o investigado pode constituir ou receber defensor da instituição a que pertença a qualquer momento. O parágrafo 1º estabelece que o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório. Por citado entenda-se notificado. Não há processo, não há instauração de contraditório, não há atuação de princípio acusatório, ou seja, constitui a estultice exegética a concepção de que o policial vá responder a dois processos contraditórios, um na polícia e outra na justiça. O objetivo da lei é resguardar ao policial o direito ao acompanhamento por advogado. É medida correta, pois o risco de se ver envolvido em investigações e inquéritos é maior do que aquele experimentado pelo cidadão comum. Citado foi expressão utilizada em seu sentido usual, não técnico. A propósito da atuação do advogado no inquérito, ver título Ouvir o indiciado. A delação premiada. O advogado no inquérito (inciso V), em comentário ao artigo 6º.

Indicação de defensor pela instituição policial: Se o investigado não constituir defensor, a instituição a que ele estava vinculado à época dos fatos deve indicar um. O investigado pode recusar o defensor indicado. Não está obrigado a ser representado por defensor. Não é a intenção da lei que a indicação recaia sobre membro da Defensoria Pública. A Defensoria Pública tem a missão constitucional de defender necessitados (artigo 134 da CF). Se a intenção da lei fosse a de que a indicação recaísse em defensor público, haveria inconstitucionalidade, pois parcela significativa dos policiais não se enquadra no conceito de necessitado. É aplicável aos policiais em geral, por analogia, o disposto no artigo 22º, parágrafo 1º, inciso II da Lei n. 9.028/95, quando diz que compete à Advocacia-Geral da União providenciar a defesa dos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. Na esfera federal, a defesa de policiais deve, portanto, ficar a cargo de Advogado da União. No nível estadual, a competência para exercer o acompanhamento da investigação é dos Procuradores do Estado.

Extensão das disposições aos militares: As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. Instituições referidas no artigo 142 da Constituição Federal são as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. As missões de Garantia da Lei e da Ordem têm por fundamento o artigo 142 da CF, parte final. São regulamentadas pela Lei Complementar n. 97/1999 e pelo Decreto n. 3.897/2001. As Forças Armadas, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria é de responsabilidade do Presidente da República. Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. O emprego das Forças Armadas para a garantia da ordem é excepcional. Só encontra cabimento quando esgotados os instrumentos previstos no art. 144 da Constituição. Consideram-se esgotados os meios previstos no artigo 144 da Constituição, inclusive no que concerne às polícias militares, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. As missões só podem ser realizadas de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado. As ações de caráter preventivo e repressivo devem cessar uma vez que seja atingido o resultado das operações. O ato presidencial que instaura a missão de Garantia da Lei e da Ordem fica sujeito a apreciação judicial, pois se trata de ato vinculado a requisitos estabelecidos em lei. A decisão quanto ao emprego das Forças Armadas é ato político. É exercida no uso de competência constitucional e de função executiva. Embora seja ato político, sujeita-se à apreciação judicial caso não esteja em conformidade com seus pressupostos constitucionais e legais (quando esgotados os instrumentos previstos no art. 144 da Constituição e para realização em área previamente estabelecida com limitação temporal). As Forças Armadas não podem, nessa missão constitucional, interferir no funcionamento dos Poderes Legislativo e Judiciário. Esse comportamento violaria direta e frontalmente a literalidade constitucional, já que a missão de Garantia da Lei e da Ordem se destina “à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais” (caput do artigo 142 da CF). A tese de que as Forças Armadas podem intervir quando o Legislativo ou o Judiciário modificam decisões do Executivo (possibilidades constitucionais) é apenas mais uma das muitas estultices interpretativas de extremistas de redes sociais.

Fim

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