Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 17 – A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

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Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Arquivamento do inquérito. Vedação à autoridade policial

Princípio da indisponibilidade: Além dos princípios de direito administrativo que o regulam, o inquérito é também guiado por alguns dos princípios vigentes no processo penal. Tal circunstância se deve a que o inquérito policial possui o mesmo objeto que o processo penal: a determinação da relação jurídica de direito penal que vincula o acusado ao Estado. Por consequência, os princípios processuais originários da indisponibilidade do objeto do processo penal se aplicam também ao inquérito policial. São eles os princípios da legalidade (diante da prática de delito o inquérito é inevitável), da verdade real, da oficialidade (a investigação é entregue a um órgão do Estado, a polícia), do impulso oficial (ao delegado de polícia cumpre movimentar o inquérito até seu termo) e da indisponibilidade do próprio inquérito (o delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do inquérito – artigo 17 do CPP). O inquérito é indisponível por razão indireta. Sua indisponibilidade é reflexa da de seu objeto. Há interesse público na determinação da real relação jurídica de direito penal que vincula o Estado ao cidadão, e daí decorre que não há disposição sobre a investigação. Deriva do princípio da indisponibilidade a impossibilidade de se realizarem acordos. Exceção ao princípio no ordenamento brasileiro se verifica no processo dos crimes de ação privada em que ocorre disposição sobre a relação de direito penal através dos institutos do perdão, da renúncia e da perempção. Há, também, a delação premiada, prevista em algumas leis especiais, e os casos de composição do juizado especial.

Proibição de arquivamento do inquérito pela autoridade policial: O inquérito não pode ser arquivado pela autoridade policial. A ordem de arquivamento é da competência do MP (artigo 28).

Fim

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