Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Finalidades, as medidas assecuratórias, momentos

Fins das medidas assecuratórias: Os procedimentos cautelares incidentais restritivos de ativos patrimoniais e financeiros que recaem sobre o indiciado/acusado objetivam ressarcir o dano sofrido pela vítima do delito, o pagamento das despesas do processo e de eventuais penas pecuniárias. Mas não apenas isso. Mais que isso. Visam a impedir que a criminalidade resulte em atividade lucrativa. O lucro do delito é confiscado. Constituem uma maneira de combater o delito, especialmente aquele sob a forma organizada. O núcleo da organização criminosa não está tanto em seus líderes, mas mais em suas finanças, no seu capital. As lideranças podem ser facilmente substituídas. O capital, uma vez suprimido, abala a organização, dificultando sua reestruturação.

Três medidas assecuratórias: São três as medidas assecuratórias regulamentadas no presente Capítulo do CPP: (1) sequestro; (2) hipoteca legal; (3) arresto.

Momentos em que pode ser determinado o sequestro: O sequestro pode ser determinado tanto depois de oferecida a denúncia como antes, quando o procedimento se encontra na fase do inquérito policial (artigo 127).

Jurisprudência

Usurpação de competência: Incorre em usurpação de competência o Juízo cível ou trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na esfera penal (CC 175.033-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021).

Sequestro, busca e apreensão, móveis e imóveis, terceiro de boa-fé

Sequestro e busca e apreensão: O sequestro objetiva apresar bens adquiridos com os proventos da infração (exemplo: sequestro do celular adquirido com o roubo de dinheiro). A busca e apreensão é o apossamento do produto e de instrumentos do crime (artigo 240, parágrafo 1º, letras “b”, “c” e “d”). Dando exemplos: produto do crime é o dinheiro roubado, e instrumento do crime, a faca utilizada para ameaçar a vítima por ocasião do roubo do dinheiro.

Sequestro de móveis e imóveis: O sequestro pode recair tanto sobre imóveis, do que trata o presente dispositivo, como de móveis (artigo 132).

Terceiro de boa-fé: A regra estatuída no artigo 125 é: caberá o sequestro dos bens imóveis ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Se o terceiro for de boa-fé, e os bens lhe tiverem sido transferidos a título oneroso, poderá opor embargos com fundamento no artigo 130

Sequestro e bens adquiridos licitamente

Sequestro de bens adquiridos licitamente pelo indiciado/acusado: O presente dispositivo autoriza o sequestro apenas daqueles bens adquiridos com os proventos da infração. Vale dizer, sequestro é medida que tem por objeto perseguir bens adquiridos ilicitamente. Porém, o patrimônio lícito do indiciado/acusado não está imune à persecução. A Lei nº 12.694, de 2012, introduziu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 91 do Código Penal, e, nos dizeres desses dois parágrafos, poderá ser decretada, no caso de confisco enquanto efeito da condenação, a “perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. Nesse caso, “as medidas assecuratórias processuais poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. Não há limitação das medidas assecuratórias ao patrimônio ilícito. A confirmar, o artigo 134 do CPP, pelo qual é facultado o requerimento de especialização de hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado/acusado sobre imóveis por ele adquiridos licitamente, pois que o CC “confere hipoteca ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais” (artigo 1.489, inciso III, do CC); e, ainda, o artigo 137 do CPP, que autoriza o arresto sobre bens móveis (adquiridos licitamente) suscetíveis de penhora.

Sequestro privilegiado em favor da Fazenda Pública

Sequestro privilegiado em favor da Fazenda Pública: Quando a parte lesada pelo delito é a Fazenda Pública, o sequestro, nos termos do parágrafo 4º do Decreto-lei n. 3.240/41, “pode recair sobre todos os bens do indiciado”. Há, por conseguinte, um privilégio em favor da Fazenda Pública. Enquanto o sequestro regulado pelo CPP só recai sobre os bens adquiridos licitamente pelo indiciado quando o produto ou proveito do crime não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, no sequestro em favor da Fazenda não se exige essa pré-condição.

Sequestro, lavagem, drogas e bem de família

Crimes de lavagem e medidas assecuratórias visando a reparar os delitos antecedentes: Lei n. 9.613/1998, em seu artigo 4º, parágrafo 4º, faz previsão de que o juiz pode decretar “medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas”. Como se percebe, no processo desses delitos, as medidas assecuratórias alcançam o delito antecedente.

Lei das Drogas: No artigo 60, a Lei n. 11.343/2006 estatui que o juiz pode decretar a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática.

Bem de família: A impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando adquirido com produto de crime (artigo 3º, inciso VI da Lei n. 8.009/1990).

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