Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:
I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

O procedimento e as defesas do acusado e do terceiro adquirente

Procedimento e noção inicial: Enquanto que os embargos do artigo 129 seguem o rito dos embargos de terceiro do artigo 674 e seguintes do CPC, o deste artigo 130 são mera defesa ou contestação. Estes levam o nome de embargos de sequestro e podem ser interpostos, ou pelo acusado, ou pelo terceiro a quem os bens foram transferidos a título oneroso. Tais quais os embargos do artigo 129, são processados em apartado, com a abertura de novo procedimento eletrônico (vinculado ao principal). Tramita no juízo criminal.

A defesa do acusado: Literalidades legais não vinculam defesas. Nem da liberdade nem patrimoniais. O sequestro pode ser embargado pelo acusado sob o fundamento de que os bens não foram adquiridos com os proventos da infração. Comprovada que seja essa tese, não haverá, entretanto, impedimento, quando o proveito do crime não for encontrado ou quando se localizar no exterior, para que o sequestro incida sobre bens adquiridos licitamente pelo acusado (parágrafos 1º e 2º ao artigo 91 do Código Penal – ver título Sequestro e bens adquiridos licitamente em anotações ao artigo 125). Por outro lado, na eventualidade de sequestro de bens e/ou valores superiores àqueles equivalentes aos proventos da infração, cabível a impugnação pelo excesso. O acusado poderá sustentar, ainda, outras defesas, entre as quais, nulidade absoluta do processo, coisa julgada, ilegitimidade de parte, litispendência, atipicidade do fato imputado, prova ilícita, etc. Porém, não constitui obrigação. Podem ser alegadas no processo criminal. Invocar esses temas de ordem pública nos embargos ao sequestro é um direito, mas não um dever. Diz respeito à estratégia defensiva.

Defesa do terceiro adquirente: O terceiro, quem adquiriu os bens a título oneroso, os quais haviam sido obtidos com os proventos da infração pelo acusado, pode embargar o sequestro sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Se Carlos furta uma carteira de dinheiro, se com o dinheiro compra um celular (adquirido com proventos da infração), e vende o celular para Mário, que o adquire de boa-fé, Mário é terceiro de boa-fé. Boa-fé, na hipótese, é ter realizado o negócio sem saber, sem ter como saber ou duvidar da origem ilícita do bem. Se havia elementos para suspeitar da ilicitude da origem do bem, está afastada a boa-fé. A defesa do terceiro adquirente também não está vinculada com exclusividade ao fundamento da boa-fé. O fundamento contido no inciso I, o qual beneficia o acusado, favorece também o terceiro de boa-fé, qual seja, o que diz respeito a terem sido, ou não, os bens adquiridos com os proventos da infração. Ora, se bens não foram adquiridos com os proventos da infração, esse fato também aproveita ao terceiro adquirente. Portanto, o terceiro adquirente pode também procurar demonstrar tal circunstância em sua defesa, caso essa prova esteja a seu alcance. Nada impede, também, que alegue questões de ordem pública atinentes ao processo criminal: nulidade absoluta do processo, coisa julgada, ilegitimidade de parte, litispendência, atipicidade do fato imputado, prova ilícita, etc. Não possui legitimidade, correto, mas em argui-las não há nenhuma infração à lei, e entregues uma vez levadas ao conhecimento do magistrado, ele deve decretá-las de ofício.

Condenação antecipada e julgamento ao final

O CPP antecipou a condenação do acusado: Para um CPP que dispõe de uma Exposição de Motivos que qualifica de “espiolhadores de nulidades” aqueles que investigam nulidades no processo criminal, não é de se admirar que escorregue no parágrafo único deste artigo 130 e condene o acusado por antecipação. Ironias à parte, sabendo ler além de seus significados literais, e de cima para baixo (da CF para o CPP), o CPP não é ruim. Aliás, bem melhor do que todos os projetos que surgiram até então, tentando tomar seu lugar. Quer nos parecer que ele merecia é uma boa reorganização. Em especial, a parte dos recursos. Por expressão “sentença condenatória”, entenda-se decisão definitiva, o que abrange as sentenças absolutórias, condenatórias e todas as decisões com força de definitiva. Decisões com força de definitiva são aquelas que põem fim ao processo julgando o mérito, mas sem manifestar-se sobre a acusação formulada (exemplos: reconhecimento da prescrição, arquivamento do inquérito, reconhecimento de coisa julgada).

Os embargos devem aguardar o fim do processo-crime: Não pode ser lançada decisão nos embargos antes de passar em julgado a decisão definitiva do processo criminal. É no curso do processo criminal que todas as circunstâncias do delito são melhor esclarecidas, inclusive as que dizem respeito aos proventos do crime, colaborando, dessa maneira, para decidir os embargos ao sequestro. Ao final do processo criminal, existirão mais subsídios, possibilitando uma decisão mais precisa nos embargos ao sequestro. 

Apelação e mandado de segurança

Recurso de apelação e mandado de segurança: Contra a decisão que julga procedente, ou improcedente, os embargos de sequestro, cabe apelação com fundamento no artigo 593, inciso II, no prazo de cinco dias. Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo, é adequado também o mandado de segurança. Sobre apelação e mandado de segurança para esses casos, ver o título Apelação e mandado de segurança em anotações ao artigo 120.

Fim

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