Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Embargos de terceiro, procedimento e prazo para embargar
Tramitação em apartado: Quando do ingresso do requerimento de sequestro, já é feita a autuação em apartado, com a abertura de novo procedimento eletrônico (vinculado ao principal). O procedimento tramita no juízo criminal.
Procedimento dos embargos de terceiro: O CPP não faz previsão de procedimento dos embargos de terceiro. Adota-se o procedimento do CPC estatuído no artigo 674 e seguintes. Em se tratando de crime de ação pública, competirá ao MP contestar os embargos (artigo 679 do CPC).
Prazo para embargar: Podem ser opostos a qualquer tempo até cinco dias depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (artigo 675 do CPC).
Jurisprudência
Restituição de coisa apreendida e recurso de terceiro prejudicado: Se, em decisão transitada em julgado, decide-se pela improcedência de embargos de terceiro opostos contra apreensão de veículo automotor – em razão de não ter sido comprovada a propriedade, a posse ou a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do automóvel – o autor dos referidos embargos, na condição de terceiro prejudicado, não tem interesse de recorrer contra parte da sentença condenatória que, ao final da ação penal, decretou o perdimento do bem em favor da União (REsp 1.247.629-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/11/2014. – Informativo 552)
Ausência de condição para julgar e diferenciação dos embargos ao sequestro
Condição para julgar os embargos de terceiro: Enquanto que os embargos ao sequestro do artigo 130 só podem ser julgados depois de lançada a sentença definitiva no processo criminal, não há qualquer condição para o julgamento dos embargos de terceiro, salvo, naturalmente, o término da instrução.
Diferenciação. Embargos de terceiro e embargos ao sequestro: Aplica-se o artigo 129 quando o bem sequestrado é desprovido de qualquer vínculo histórico com o investigado/acusado, ou seja, quando não transitou por sua posse ou disponibilidade, ainda que precária ou passageira, ou propriedade, e, também, quando não tenha qualquer vinculação com o delito praticado. Na hipótese do artigo 129, ou aconteceu um desacerto por ocasião da expedição da ordem de sequestro, ou quando de sua execução. Em vez do sequestro recair, como exemplo, sobre o apartamento 102, incidiu sobre o do lado. De outra banda, no caso do artigo 130, inciso II, o terceiro de boa-fé adquiriu o bem do acusado. Vale dizer, o bem sequestrado possui um vínculo histórico com o investigado/acusado, tendo transitado por sua posse ou disponibilidade.
Apelação e mandado de segurança
Recurso de apelação e mandado de segurança: Contra a decisão que julga procedente, ou improcedente, os embargos de terceiro, cabe apelação com fundamento no artigo 593, inciso II, no prazo de cinco dias. Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo, é adequado também o uso do mandado de segurança. Sobre apelação e mandado de segurança para esses casos, ver o título Apelação e mandado de segurança e anotações ao artigo 120.