Artigo 148º CPP – Efeitos da decisão que reconhece a falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Alcance dos efeitos da decisão Alcance dos efeitos da
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Alcance dos efeitos da decisão Alcance dos efeitos da
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Verificação de ofício da falsidade Verificação de ofício da falsidade: O artigo 3º-A,
Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. Poderes especiais para a arguição de falsidade Exigência de poderes especiais: Para arguir a falsidade, a procuração
Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá
Art. 144. Os interessados ou, nos casos do artigo 142, o Ministério Público, poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos artigos 134, 136
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (artigo 63). (Redação dada pela Lei nº 11.435,
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e
Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei
Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido. Alcance
Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Depósito e
Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Autuação em processo apartado eletrônico
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e
Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no artigo 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste
Art. 131. O sequestro será levantado:I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;II – se o
Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado: I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II – pelo terceiro,
Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. Embargos de terceiro, procedimento e prazo para embargar Tramitação em apartado: Quando do ingresso do requerimento de
Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. Inscrição no Registro de Imóveis Inscrição no Registro de Imóveis: Uma vez realizado o
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Indícios da proveniência ilícita dos bens para o sequestro Indícios
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Finalidades, as medidas assecuratórias,