Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 141º CPP – Absolvição e levantamento do arresto e da hipoteca.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Levantamento do arresto ou cancelamento da hipoteca e a ação civil

Levantamento e ação civil: O levantamento do arresto ou cancelamento da hipoteca não impede a ação civil. Se o levantamento ou cancelamento se der por absolvição, a possibilidade de buscar o ressarcimento em ação civil depende do fundamento da decisão (ver comentários ao artigo 66). Não impedem igualmente a propositura da ação civil: 1) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; 2) a decisão que julgar extinta a punibilidade.

Extinção de punibilidade, absolvição, rejeição da denúncia e arquivamento

Extinção de punibilidade: Se for julgada extinta a punibilidade, o arresto será levantado ou a hipoteca cancelada. E imediatamente. Não será necessário aguardar o trânsito em julgado. É que o recurso em sentido estrito contra a decisão que decreta extinta a punibilidade (artigo 581, inciso VIII do CPP) não possui efeito suspensivo (artigo 584 do CPP).

Absolvição: Se o acusado for absolvido, o arresto será levantado ou a hipoteca cancelada. E de imediato. Não será necessário aguardar o trânsito em julgado. A apelação da acusação não possui efeito suspensivo (ver artigo 386, parágrafo único do CPP).

Rejeição da denúncia: Se não for recebida a denúncia, o arresto será levantado ou a hipoteca cancelada. Não será necessário aguardar o trânsito em julgado. O recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebe a denúncia (artigo 581, inciso I do CPP) não possui efeito suspensivo (artigo 584 do CPP).

Arquivamento do inquérito: Com o arquivamento do inquérito, o arresto e a hipoteca perdem sua razão de ser (ressarcimento da vítima e/ou perda em favor da União ao final do processo-crime), razão pela qual se justifica seu levantamento.

Cautelar na jurisdição civil

Cautelar na jurisdição civil: Diante de indicativos da proximidade do levantamento do arresto ou cancelamento da hipoteca no processo criminal, não há impedimento, ao contrário, é aconselhável que a parte lesada se antecipe e requeira medida cautelar no juízo cível, objetivando manter a constrição do bem arrestado ou sequestrado, assegurando, dessa maneira, seu direito à reparação. O falecimento do acusado, a título de exemplo, implica extinção de punibilidade, e da garantia na jurisdição criminal. Porém, a responsabilidade do espólio persiste. Por meio de cautelar, o lesado pelo delito pode manter a indisponibilidade dos bens sequestrados, desta feita por ordem da jurisdição civil, onde deverá ser proposta (se já não estiver em andamento) ação civil de ressarcimento de danos.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary