Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Levantamento do arresto ou cancelamento da hipoteca e a ação civil
Levantamento e ação civil: O levantamento do arresto ou cancelamento da hipoteca não impede a ação civil. Se o levantamento ou cancelamento se der por absolvição, a possibilidade de buscar o ressarcimento em ação civil depende do fundamento da decisão (ver comentários ao artigo 66). Não impedem igualmente a propositura da ação civil: 1) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; 2) a decisão que julgar extinta a punibilidade.
Extinção de punibilidade, absolvição, rejeição da denúncia e arquivamento
Extinção de punibilidade: Se for julgada extinta a punibilidade, o arresto será levantado ou a hipoteca cancelada. E imediatamente. Não será necessário aguardar o trânsito em julgado. É que o recurso em sentido estrito contra a decisão que decreta extinta a punibilidade (artigo 581, inciso VIII do CPP) não possui efeito suspensivo (artigo 584 do CPP).
Absolvição: Se o acusado for absolvido, o arresto será levantado ou a hipoteca cancelada. E de imediato. Não será necessário aguardar o trânsito em julgado. A apelação da acusação não possui efeito suspensivo (ver artigo 386, parágrafo único do CPP).
Rejeição da denúncia: Se não for recebida a denúncia, o arresto será levantado ou a hipoteca cancelada. Não será necessário aguardar o trânsito em julgado. O recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebe a denúncia (artigo 581, inciso I do CPP) não possui efeito suspensivo (artigo 584 do CPP).
Arquivamento do inquérito: Com o arquivamento do inquérito, o arresto e a hipoteca perdem sua razão de ser (ressarcimento da vítima e/ou perda em favor da União ao final do processo-crime), razão pela qual se justifica seu levantamento.
Cautelar na jurisdição civil
Cautelar na jurisdição civil: Diante de indicativos da proximidade do levantamento do arresto ou cancelamento da hipoteca no processo criminal, não há impedimento, ao contrário, é aconselhável que a parte lesada se antecipe e requeira medida cautelar no juízo cível, objetivando manter a constrição do bem arrestado ou sequestrado, assegurando, dessa maneira, seu direito à reparação. O falecimento do acusado, a título de exemplo, implica extinção de punibilidade, e da garantia na jurisdição criminal. Porém, a responsabilidade do espólio persiste. Por meio de cautelar, o lesado pelo delito pode manter a indisponibilidade dos bens sequestrados, desta feita por ordem da jurisdição civil, onde deverá ser proposta (se já não estiver em andamento) ação civil de ressarcimento de danos.