Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos artigos 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Interesse da Fazenda, arresto, hipoteca e MP
Interesse da Fazenda, arresto, hipoteca e MP: Tem-se sustentado a tese de que, com o advento da CF de 1988, a qual, em seu artigo 129, inciso IX da CF, veda a representação judicial de entidades públicas ao MP, não foi recepcionada a possibilidade dessa instituição de requerer arresto ou hipoteca quando há interesse da Fazenda Pública, pois que estaria, assim agindo, representando judicialmente a Fazenda. A vedação da Constituição da República parece clara. Mas essa aparente transparência não nos convence. Quando o MP atua enclausurado nos limites do processo criminal, perseguindo a garantia hipotecária (não na execução civil, estranha ao processo criminal), com valores equivalentes ao produto do crime, e que foram desviados, sua atividade inclui-se na abrangência da persecução criminal. Realizar a persecução criminal efetiva não significa apenas cumprir determinados ritos ou procedimentos de leis processuais, mas buscar a realização dos fins do direito penal, entre os quais o da prevenção geral. Não há de se falar em realização efetiva dos fins do direito penal, se o condenado resultar privilegiado, com valores desviados, fraudados, com vantagem, imune. Se a persecução criminal fosse compactuar com o engodo, em se tratando de patrimônio público, ela própria seria uma esparrela, uma pantomima, uma tapeação. Se a persecução permitir que o delito gere benefícios, o delito irá gerar mais delitos, e a persecução não cumprirá seu papel. A hipoteca e o arresto buscados pelo MP, quando há interesse da Fazenda Pública, objetivam não o enriquecimento da Fazenda, não o interesse imediato e financeiro dos cofres públicos (isso se resolve mediante a assistência da acusação), mas, sim, a realização dos fins do Direito Penal e da persecução penal. Evidentemente, a liquidação, em um momento posterior, será de responsabilidade da Fazenda, por seus procuradores, Procurador da Fazenda, Procurador do Estado ou Procurador do Município.
Ofendido pobre, arresto, hipoteca e MP: A Constituição Federal, em seu artigo 134, estatui que a Defensoria Pública é instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º desta Constituição Federal. A Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. O artigo 3-A dessa lei versa sobre os objetivos da Defensoria Pública. O artigo 4º trata das funções institucionais, entre as quais está a de prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus. Não obstante competir, segundo a norma constitucional, à Defensoria Pública, a defesa dos necessitados, entendemos que tal circunstância não retira do MP seu direito/dever de requerer arresto ou hipoteca em favor do ofendido pobre. E exatamente pelas mesmas razões que expusemos no título Interesse da Fazenda, arresto, hipoteca e MP acima, ou seja, sua atividade inclui-se na abrangência do conceito de persecução criminal.
Em poucas palavras: O legislador ordinário quis, em última análise, dar maior efetividade e amplitude ao conceito de persecução criminal, em que vislumbrou maior interesse público. Na defesa do patrimônio dos que têm pouco ou quase nada, e na defesa do que pertence a toda a coletividade. Há aspectos éticos e morais envolvidos nessa escolha, e não vemos uma colisão entre essa expansão do poder persecutório criminal e os direitos constitucionais de representação da Defensoria Pública e da Fazenda Pública, inclusive porque as medidas de arresto e de hipoteca são instrumentos cautelares, excepcionais, de urgência, que não podem esperar, sob pena de não produzirem qualquer efeito.