Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (artigo 63). (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Condenação e destino dos autos da hipoteca e do arresto
Remessa dos autos de hipoteca: Não vale a literalidade deste dispositivo. Essa remessa não deve ser feita de ofício. O juiz deve aguardar o requerimento da parte. Das duas, uma: ou o ofendido vai ingressar com a execução da sentença condenatória no civil (artigo 63), ou ele já está com uma ação de ressarcimento de dano em andamento (artigo 64). Na primeira hipótese, ele dá ingresso à execução da sentença condenatória no juízo cível, anexando os autos da hipoteca (ou requerendo que seja oficiado ao juízo criminal para que sejam enviados os autos). Na segunda hipótese, ele requer no juízo criminal o envio dos autos da hipoteca ao juízo cível onde está em andamento a ação civil.
Remissão aos comentários dos artigos 63 e 64: A sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo. Com ela, o ofendido não precisa propor primeiramente ação de conhecimento para, só após, ingressar com cumprimento de sentença. Não. A sentença criminal condenatória pode ser executada (melhor dizendo, cumprida). Pode ser dado cumprimento a ela no juízo cível. Sobre o assunto, ver nossos comentários ao artigo 63. Enquanto que o artigo 63 versa sobre a execução civil ex delicto, o artigo 64 trata da ação civil ex delicto. É ação civil de conhecimento, na qual se busca uma sentença, a qual será, na sequência, objeto de cumprimento. Sobre o tema, ver nossas anotações ao artigo 64.