Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 144º CPP – Hipoteca e arresto e o responsável civil.

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Art. 144. Os interessados ou, nos casos do artigo 142, o Ministério Público, poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos artigos 134, 136 e 137.

Hipoteca e arresto e o responsável civil

Legitimidade: É do ofendido, seu representante legal ou herdeiros e do assistente da acusação.

Objeto: A legitimidade é para requerer hipoteca legal (artigo 134), arresto liminar sobre imóvel (artigo 136) e arresto sobre móvel (artigo 137).

Ilegitimidade do MP: Em nossos comentários ao artigo 142, afastamos a tese de que não é possível ao MP requerer arresto ou hipoteca quando há interesse da Fazenda Pública. Sustentamos que, quando o MP atua dentro dos limites do processo criminal perseguindo a garantia hipotecária (não na execução civil, estranha ao processo criminal), com valores equivalentes ao produto do crime, e que foram desviados, sua atividade inclui-se na abrangência da persecução criminal. No processo-crime, o MP busca a hipoteca e o arresto de bens pertencentes ao indiciado/acusado. Aqui, no presente dispositivo, são bens de terceiros, do responsável civil. Não há legitimidade do MP. Enquanto os bens atingidos pela constrição são bens do acusado, havendo interesse da Fazenda Pública ou de ofendido pobre, a atuação do MP está na abrangência da persecução criminal. Se os bens são de terceiros, deixa de ser persecução, e passa a ser representação, o que é vedado constitucionalmente. Pelas mesmas razões, o MP é parte ilegítima para requerer hipoteca ou arresto contra o responsável civil em favor do ofendido pobre. Os fundamentos dessas colocações estão mais detalhados em nossos comentários ao artigo 142.

Responsáveis pela reparação civil: São responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia (artigo 932 do Código Civil). 

Ilegitimidade do responsável civil: A sentença penal condenatória não alcança o responsável civil (artigo 932 do Código Civil). São os limites subjetivos da coisa julgada, que só produz efeitos entre as partes do processo. O responsável civil é parte ilegítima para figurar como parte no processo civil de cumprimento da sentença penal condenatória. O direito contra ele deve ser buscado em ação de conhecimento, isto é, por meio da ação de que trata o artigo 64 do CPP.

Fim

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