Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do artigo 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Preferência por imóveis e procedimento do arresto
Preferência da garantia: A preferência da garantia é que ela recaia sobre imóveis, por meio de hipoteca, precedida ou não de arresto. Não havendo imóveis, recorre-se ao arresto de móveis.
Arresto nos termos em que é facultada a hipoteca legal: Esse dispositivo de número 137 não é um arresto liminar. É um arresto nos termos em que é facultada a hipoteca legal. Em outras palavras, segue o mesmo procedimento do artigo 135: 1 – por meio de petição, que é autuada em apartado, a parte lesada estima os valores dos danos sofridos dos móveis que deverão ser arrestados. A petição será instruída com as provas ou indicação das provas que deverão ser produzidas; 2 – o arbitramento do valor dos danos será feito pelo avaliador judicial ou por perito nomeado pelo juiz; 3 – depois de ouvir as partes, o juiz decidirá, autorizando o recolhimento e depósito somente dos móveis necessários à garantia do valor dos danos.
Legitimidade, bens de origem lícita, autuação em apartado
Legitimidade: A legitimidade para requerer arresto é do Ministério Público (ver comentários ao artigo 142), da vítima, dos seus herdeiros ou do seu representante legal e do assistente da acusação.
Bens de origem lícita: O arresto recai sobre bens de origem lícita. Se forem bens adquiridos com o produto da infração, devem ser objeto de sequestro, não de arresto.
Autuação em processo apartado: O pedido de arresto é um procedimento incidente. Não suspende o processo-crime. Como todo incidente, deve ser autuado em apartado, para não embaraçar o andamento do processo principal.
Momento para requerer e desnecessidade de provar o perigo da demora
Momento para requerer o arresto: O arresto pode ser requerido tanto na fase do inquérito quanto durante o curso do processo judicial. Ver A hipoteca pode ser requerida no inquérito – artigo 134.
Desnecessidade de demonstrar o periculum in mora: Para o deferimento da especialização da hipoteca legal, o artigo 134 exige apenas a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Nenhuma menção faz à necessidade de prova do perigo da demora, portanto essa prova é inexigível. Logo, para a concessão do arresto exige-se o mesmo, apenas a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Ver Desnecessidade de demonstrar o periculum in mora – artigo 134.
Bens impenhoráveis
Bens impenhoráveis: Segundo o artigo 833 do CPC, são impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
A decisão no procedimento e liquidação definitiva na jurisdição civil
A decisão no procedimento: Após a avaliação e ouvidas as partes, o juiz deve lançar decisão fundamentada, deferindo, ou não, o arresto. Concedida, a decisão deverá conter a avaliação dos danos e dos móveis arrestados e, também, determinação de arrecadação e depósito dos bens.
Liquidação definitiva na jurisdição civil: O valor dos danos estabelecido pelo magistrado neste artigo 137 é um valor provisório, objetiva apenas resguardar patrimônio suficiente para garantir futura execução civil. O valor definitivo, certo, sua real extensão, pode ser liquidado após, na jurisdição civil. O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. No mesmo sentido, o artigo 63, ao afirmar que poderão promover a execução da sentença condenatória transitada em julgado, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. É o motivo pelo qual o artigo 143 dispõe que, passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível.
Arresto de móveis com pedido liminar
Arresto de móveis com pedido liminar: Não há impedimento que a parte solicite o arresto liminar de móveis. Em se tratando de cautelares, liminares são sempre viáveis. É a antecipação da tutela cautelar, dada a urgência que se faz presente. Aplica-se, por analogia, o artigo 136, vale dizer, concedida a liminar de arresto, com a entrega dos bens a depositário, o autor do pedido dispõe de 15 dias para peticionar o arresto nos moldes do artigo 135, estimando valores dos danos e dos móveis e apresentando e indicando provas.
Recurso de apelação e mandado de segurança
Recurso de apelação e mandado de segurança: Contra a decisão que defere ou indefere o pedido de arresto, cabe apelação com fundamento no artigo 593, inciso II, no prazo de cinco dias. Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo, é adequado também o mandado de segurança. Sobre apelação e mandado de segurança para esses casos, ver o título Apelação e mandado de segurança em anotações ao artigo 120.