Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 63º CPP – Execução da sentença no cível. Liquidação prévia. Valor mínimo. Responsável civil. Medidas assecuratórias.

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Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Execução da sentença condenatória e liquidação prévia

Executando no cível a sentença condenatória: A sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo. Com ela, o ofendido não precisa propor primeiramente ação de conhecimento para, só após, ingressar com cumprimento de sentença. Não. A sentença criminal condenatória pode ser executada (melhor dizendo, cumprida). Pode ser dado cumprimento a ela no juízo cível. No cumprimento de sentença (artigo 513 do CPC e seguintes), a responsabilidade do condenado/executado não poderá mais ser objeto de discussão. O que será discutido é o quanto (qual o valor) deverá ser pago. Poderá ser cobrado o dano emergente (o quanto foi gasto com uma hospitalização, por exemplo), o lucro cessante (o quanto o ofendido/exequente deixou de receber por ter deixado de trabalhar enquanto esteve em convalescença), e o dano moral (o abalo psíquico). Caso o juiz, na sentença criminal condenatória, tenha estabelecido valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do CPP), essa parcela independe de liquidação prévia. O cumprimento de sentença pode ser proposto pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Cumpre observar que, se assim o preferir, o exequente poderá optar por cobrar tão somente o valor fixado na sentença condenatória, o que não faria muito sentido, pois seria o mínimo devido pelo ofensor.

Liquidação prévia ao cumprimento de sentença: A determinação dos valores devidos no juízo cível se faz através de liquidação de sentença. Esse procedimento é regulamentado pelo CPC nos artigos 509 a 512. Uma vez quantificado o valor,  ingressa-se com o cumprimento de sentença.

Fundamentos da obrigação de reparar o dano: Nem todos os delitos provocam dano a alguém especificamente. Quando provocam, tem-se o ato ilícito indenizável. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 desse mesmo estatuto firma que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O Código Penal, por sua vez, preocupado com a indenização da vítima, invade o direito privado e determina constituir efeito da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” (artigo 91, inciso I).

A sentença condenatória enquanto título executivo: A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, cuja execução deve ser feita de acordo com as normas do CPC que regulam o cumprimento de sentença; é o que dispõe o artigo 515, inciso VI do CPC. O cumprimento da sentença é realizado perante o juízo cível competente, podendo o exequente optar pelo juízo do domicílio do executado, ou pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução (artigo 516, inciso III e parágrafo único do CPC).

Sentença estrangeira: Conforme dispõe o artigo 9º, inciso I do CP, a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil, para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis. 

Valor mínimo, sistema de reparação, prescrição, autoria e existência do fato

Ficação de valor mínimo da reparação na sentença: Essa inovação, a da fixação de um valor mínimo, não foi das mais felizes, visto que desvia o processo de seu verdadeiro rumo. O objetivo do processo é tratar da liberdade do acusado, um tema muito sério, e que não pode ser embaralhado com debates e provas em torno de valores. Em vez de um, passa-se a ter dois contraditórios no processo. Um sobre liberdade, outro sobre dinheiro. Melhor deixar à jurisdição penal, o que é da jurisdição penal, à civil, o que é da civil. Sobre essa questão, ver o subtítulo Inciso IV e valor mínimo para reparação dos danos do título Conteúdo da sentença condenatória, em comentários ao artigo 387. De qualquer forma, o registro que a fixação de valor mínimo na sentença não é comum por parte dos magistrados.

Sistemas de reparação: Quatro são os sistemas de reparaçãoO da livre escolha, onde o ofendido escolhe se acumula, ou não, a pretensão civil no processo penal. O da confusão, quando ambas as pretensões, civil e penal, estão contidas no mesmo processo. O da solidariedade, em que, embora sejam duas ações judiciais, são julgadas conjuntamente. O da separação, em que as pretensões civil e penal são buscadas em processos distintos. O sistema brasileiro é o da separação relativa. Há separação, mas não há completa independência, pois que não apenas a sentença condenatória pode ser executada no foro cível, como também não se discute no processo civil determinadas questões decididas no processo penal, tais como autoria e existência do fato (artigo 935 do CC). Ainda, de acordo com o disposto no artigo 65 do CPP, “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Decisão sobre autoria e existência do fato no processo criminal: O artigo 935 do CC enuncia que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Assim, se a sentença criminal diz que o acusado é o autor, ou que não é o autor, que o fato existiu, ou que não existiu, tais questões se tornam indiscutíveis para efeitos de responsabilidade civil.

Prescrição da pretensão da reparação civil: Consoante dispõe o artigo 200 do Código Civil, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Uma vez transitada em julgado a sentença criminal, o prazo para ingressar com a liquidação de sentença é de três anos, sob pena de prescrição (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil).

Doutrina

Antonio do Passo Cabral: O  valor mínimo da indenização cível fixado na sentença condenatória penal: notas sobre o novo art.387, iv do cpp.

Lucas Corrêa Abrantes Pinheiro. O mínimo indenizatório sincrético e as violações ao devido processo penalAnadep.

Jurisprudência

Reparação civil dos danos decorrentes de crime: Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no artigo 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011 (REsp 1.193.083- RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013 – Informativo nº 0528).

Irretroatividade do artigo 387, IV, do CPP, com a redação dada pela lei 11.719/2008: A regra do artigo 387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se somente aos delitos praticados depois da vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Isso porque se trata de norma híbrida – de direito material e processual – mais gravosa ao réu, de sorte que não pode retroagir (REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/8/2013 – Informativo nº 0528).

Sem contraditório, não é viável estabelecer valor mínimo da indenização na sentença: Afasta-se a estipulação de valor mínimo prevista no artigo 387, IV , do Código de Processo Penal, sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, quando fora de dúvida a ausência de contraditório a respeito (AP 563/SP, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 21-10-2014, acórdão publicado no DJE de 28-11-2014 – Informativo 764, Segunda Turma).

Afasta-se a estipulação de valor mínimo para reparação de danos quando fora de dúvida a ausência de contraditório a respeito: Afasta-se a estipulação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP) – sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo –, quando fora de dúvida a ausência de contraditório a respeito (RvC 5.437/RO, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 17-12-2014, acórdão publicado no DJE de 18-3-2015 – Informativo 772, Plenário).

Sentença criminal e valor mínimo do dano moral: O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção (REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 – Informativo n. 588).

Responsável civil e sentença absolutória imprópria

Ilegitimidade do responsável civil: A sentença penal condenatória não alcança o responsável civil (artigo 932 do Código Civil). São os limites subjetivos da coisa julgada, que só produz efeitos entre as partes do processo. O responsável civil é parte ilegítima para figurar como parte no processo civil de cumprimento da sentença penal condenatória. O direito contra ele deve ser buscado em ação de conhecimento, isto é, por meio da ação de que trata o artigo 64 do CPP.

Perdão judicial e sentença absolutória imprópria: Segundo a dicção do artigo 515 do CPC, é a “sentença penal condenatória transitada em julgado” que constitui título executivo judicial. Quando é comprovada a prática do delito (a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade), e a respectiva autoria, e, reconhecida a inimputabilidade e periculosidade do acusado, ele é absolvido e é aplicada medida de segurança, tem-se a denominada sentença absolutória imprópria. Como essa sentença absolve e aplica medida de segurança, ela não se presta para ser executada no cível. Do mesmo modo, não pode ser executada no foro cível a decisão que concede perdão, pois, nos termos da Súmula 18 do STJ, uma vez conferido o perdão, não subsiste qualquer efeito condenatório. O teor da Súmula: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

Restituição, medidas assecuratórias,  acordos, indenizações e juros

Restituição de bens e medidas assecuratórias: A legislação procura salvaguardar e preservar os direitos e bens do ofendido, buscando, se não impedir o prejuízo provocado pelo delito, minorá-lo. A restituição de coisas apreendidas pode ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (artigo 120 do CPP). Cabe o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro (artigo 125). Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (artigo 126). A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria (artigo 134).

Estímulos à reparação do dano: O CPP contém normas que visam estimular ao acusado a reparar o dano. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (artigo 16 do CP). Constitui circunstância que atenua a pena “ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, ter, antes do julgamento, reparado o dano” (artigo 65, inciso III, letra ”b”). O livramento condicional pode ser concedido desde que o condenado tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração (artigo 83 do CP). A concessão de reabilitação condiciona-se ao ressarcimento do dano, salvo, evidentemente, a impossibilidade de fazê-lo (artigo 94, inciso III do CP).

Força executiva do acordo realizado no Juizado Especial Criminal: No Juizado Especial Criminal, na audiência preliminar, é possível ofendido e ofensor chegarem a um acordo a propósito dos danos civis. Uma vez homologado, terá eficácia de título que pode ser executado no juízo civil competente (artigos 72, 73 e 74 da Lei n. 9.099/95).

Indenização no caso de homicídio: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (artigo 948, incisos I e II do Código Civil).

Indenização no caso de lesão ou ofensa à saúde: No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez (artigos 949 e 950 do Código Civil).

Morte de filho menor: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado – Súmula 491 do STF – Jurisprudência posterior ao enunciado.

Juros: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (artigo 398 do CC). “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” – Súmula 54 do STJ. Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime – Súmula 186 do STJ.

Fim

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