Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 64º CPP – Ação civil ex delicto. Suspensão do processo civil.

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Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil (Vide Lei nº 5.970, de 1973).
    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Ação civil ex delicto

Ação civil ex delicto: Enquanto que o artigo anterior, o de número 63, versa sobre a execução civil ex delicto, o presente trata da ação civil ex delicto. Este versa sobre ação civil de conhecimento, na qual se busca uma sentença, a qual será, na sequência, objeto de cumprimento. A expressão “sem prejuízo do disposto no artigo anterior”, contida no caput do presente dispositivo, quer significar que o ofendido não precisa aguardar o deslinde da ação penal. Pode antes, ou durante o transcorrer do processo-crime, ingressar com a ação civil, buscando a reparação dos danos.

O responsável civil: Ao contrário da execução da sentença penal condenatória, que só pode ser intentada contra o condenado, a ação civil ex delicto pode ser proposta contra o responsável civil. São responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia (artigo 932 do Código Civil).

Suspensão do processo civil: O parágrafo único do presente artigo 64 diz: Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. O artigo 315 do CPC e seus parágrafos, por sua vez, determinam: “Na ação de reparação de danos, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Se a ação penal não for proposta no prazo de três meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano.” O CPP confere uma faculdade ao juiz sem estabelecer quaisquer condições. Está revogado o parágrafo único do artigo 64 do CPP. É norma processual civil inserida no CPP, e que foi revogada pelo artigo 315 do CPC, visto que é dispositivo mais recente. Cumpre esclarecer que a suspensão do processo civil objetiva evitar decisões contraditórias. Quanto às interpretações do artigo 315 do CPC, são as mais variadas. Normas de processo civil são eminentemente instrumentais, e, por consequência, são mais flexíveis, elásticas. Entendemos que o prazo máximo de um ano de suspensão pode ser prorrogado sempre que estiver revelado no processo-crime qualquer fato capaz de excluir a responsabilidade civil, podendo, assim, influir na ação civil, entre os quais, os que dizem respeito à autoria, materialidade do fato, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito (ver artigo 65 do CPP e artigo 935 do CC).

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