Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 65º CPP – Coisa julgada no cível.

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 Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

O que faz coisa julgada no cível

Excludentes de antijuridicidade reconhecidas na sentença criminal: Do ponto de vista de sua estrutura, o delito é o fato típico, antijurídico e culpável. A antijuridicidade é a contrariedade da ação com o direito, é a oposição entre o fato e a lei. Há causas que excluem a antijuridicidade. São elas o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito (artigo 23 do Código Penal). Matar alguém é crime. Matar alguém em legítima defesa não é. Não é, porque a legítima defesa exclui a antijuridicidade, exclui a contrariedade ao direito da ação de matar alguém. Tudo isso dito na área criminal. Vamos à área cível. O artigo 65, ora em exame, expressa que as excludentes de antijuridicidade fazem coisa julgada no cível. Nessa área, na cível, diz o artigo 188 do Código Civil que “não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”. Uma vez que seja reconhecido no processo crime que o ato foi praticado com conformação excludente de antijuridicidade, essa declaração faz coisa julgada no cível, onde não há de se cogitar de ato ilícito.

Excludentes de culpabilidade: Excluem a culpa a coação moral irresistível (artigo 22 do CP), a obediência hierárquica (artigo 22 do CP), erro de proibição escusável (artigo 21 do CP), inexigibilidade de  conduta diversa e embriaguez fortuita (artigo 28, parágrafo 1o do CP), a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 26, caput) e a menoridade (artigo 27 do CP). Não faz coisa julgada no processo civil o reconhecimento da ausência de culpa no processo criminal.

Legítima defesa putativa: É discutido na doutrina se na legítima defesa putativa há ou não dolo, se o erro é de tipo ou de proibição. Preferimos deixar esses debates para os penalistas. Importa que, com certeza, a legítima defesa putativa não exclui a antijuridicidade. Sendo assim, o reconhecimento dela, na sentença criminal, não impede a reparação do dano na ação civil. Aquele que se defende “presumindo” uma agressão pode assim ter agido mais por fatores psíquicos internos do que por um comportamento real da vítima. Ou não. Pode a vítima ter dado efetiva causa à reação. Há culpas nesse jogo a serem examinadas e sopesadas. Pode ser culpa exclusiva de um, ou de outro. Pode ser, inclusive, de ambos, e, neste caso, as culpas se compensariam. O que pode ser plenamente justificável na seara criminal, considerando o contexto interno da psique daquele que age supondo uma agressão, nem sempre o é no juízo cível. São as razões, portanto, pelas quais a legítima defesa putativa não faz coisa julgada. A culpa do acusado, e também a daquele que ele supôs agressor, quem sofreu o dano (autor da ação civil), serão examinados no foro cível.

Destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa: Não constituem atos ilícitos a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (artigo 188, inciso II, do CC). Porém, se a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram (artigo 929 do CC).  Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado (artigo 930 do CC). Em outras palavras, se alguém, agindo em legítima defesa, fere terceiro por erro, tem de reparar o dano, todavia possui ação regressiva contra o agressor. É a mesma solução para o caso de ação em estado de necessidade.

Fim

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