Flavio Meirelles Medeiros

Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Edição 2024

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Artigo 66º CPP – Absolvição criminal e ação civil.

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Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Absolvição criminal que não impede a ação civil

Decisão sobre autoria e existência do fato no processo criminal: Ver este mesmo subtítulo no título Valor mínimo, sistema de reparação, prescrição, autoria e existência do fato, em comentários ao artigo 63.

Absolvição com fundamento nos incisos I e II do artigo 386: Se o juiz absolver o acusado por estar provada a inexistência do fato, está impedida ação civil em face do disposto no artigo 935 do Código Civil e do presente artigo 66 do Código de Processo Penal. Já se a absolvição for por não haver prova da existência do fato, ou seja, por aplicação do princípio “in dubio pro reo”, nada obsta a que se busque fazer essa prova em ação civil.

Absolvição com fundamento no inciso III do artigo 386: A circunstância do fato não constituir infração penal não significa que ele não possa ser ato ilícito. Crime e ato ilícito possuem elementos constitutivos distintos. Certas condutas, quando praticadas culposamente, não constituem delitos, porém, são atos ilícitos. Assim, a absolvição com fundamento no inciso III do artigo 386 não constitui entrave para o processo de reparação de dano.

Absolvição com fundamento nos incisos IV e V do artigo 386: Se a sentença absolutória concluir que está provado que o acusado não concorreu para a infração penal, descabe a propositura de ação civil. Segundo o artigo 935 do CC não é possível questionar mais sobre quem seja o autor quando esta questão se achar decidida no juízo criminal. Porém, se decidir que não há prova de que o acusado tenha concorrido para a prática da infração penal, tal prova poderá ser buscada em ação civil.

Absolvição com fundamento no inciso VI do artigo 386: Se o acusado for absolvido em face do reconhecimento da presença de circunstâncias que excluem o crime, descabe a propositura de processo civil. A propósito, ver subtítulo Excludentes de antijuridicidade reconhecidas na sentença criminal do título O que faz coisa julgada no cível, em comentários ao artigo 65. Todavia, sendo absolvido em razão da presença de excludentes de culpabilidade, não há impedimento à propositura da ação cível (ver subtítulo Excludentes de culpabilidade do título O que faz coisa julgada no cível em comentários ao artigo 65).

Absolvição com fundamento no inciso VII do artigo 386: Quando a absolvição se verificar por não existir prova suficiente para a condenação, nada obsta a que se acione o processo civil reparatório. Essa absolvição genérica não afasta definitivamente nem a autoria, nem a materialidade, nem assegura que o absolvido tenha agido protegido por causa excludente de antijuridicidade.

Jurisprudência

Independência de instâncias e falta de prova: A independência das instâncias deve ser mitigada quando, nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria, o mesmo fato for provado na esfera administrativa, mas não o for na esfera criminal (AgRg nos EDcl no HC 601.533-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 01/10/2021.).

Fim

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