Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 67º CPP – Não impedem a ação civil.

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 Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Também não impedem a ação civil

Arquivamento do inquérito ou de informações não impedem a ação civil: Não importa que, ao requerer o arquivamento do inquérito, o MP tenha afirmado que não havia prova de que o indiciado fosse o autor de delito, ou que não existia prova da ocorrência do fato, ou que estava comprovado que o acusado havia agido sob a proteção de excludente de ilicitude, a propositura da ação civil não fica impedida. O arquivamento do inquérito não obsta o processo civil. O mesmo vale para as peças de informação. Pouco importam as razões de seu arquivamento, não há vedação à propositura da ação civil. Consoante decisão de Vânia Hack de Almeida,  não “se pode invocar essa transposição automática de efeitos, do sistema de justiça criminal para a jurisdição cível, quando uma apuração criminal tenha sido arquivada por ausência de justa causa para a deflagração de uma arguição criminal, diante do que preconiza o art. 18 do Código de Processo Penal e diante da lógica da conhecida súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, em leitura a ‘contrario sensu’ (Desa. Federal Vânia Hack de Almeida – PSAp. 5047807-49.2018.4.04.0000 – TRF4).

Decisão que julga extinta a punibilidade também não impede a ação civil: A decisão que julga extinta a punibilidade (morte do agente, anistia, graça, indulto, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção, renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada, retratação do agente, casamento da vítima com terceiro, perdão judicial) não impede a propositura da ação civil. Essas causas de extinção de punibilidade encontram-se arroladas no artigo 107 do CP, dispositivo este que não é taxativo. Há outras causas no Código Penal e em leis extravagantes.

Sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime: Ver subtítulo Inciso III do título Fundamentos da absolvição, em comentários ao artigo 66.

Fim

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